DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
TOTAL DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO............. R$ 2.819,22
Art. 3º As alterações orçamentárias decorrentes da abertura dos créditos previstos no art. 1º deste Decreto e da utilização dos recursos indicados no art. 2º ficam incorporadas ao orçamento vigente, promovendo-se, no que couber, os correspondentes ajustes no Plano Plurianual – PPA, instituído pela Lei Municipal nº 1.676/2025, e suas alterações, com vigência para o período de 2026 a 2029, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, instituída pela Lei Municipal nº 1.651/2025, para o exercício financeiro de 2026.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (16/09/2026).
GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito
Publicado por: Giseli Dore Guilhem Código Identificador: C976DC63
ADMINISTRAÇÃO RH DECRETO MUNICIPAL Nº 142/2025
*** Republicado por incorreção.**
§1° É de competência da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos referentes ao Transporte Escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
§2° Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Itaúna do Sul - PR (CACS-FUNDEB) , o controle social da utilização dos recursos financeiros oriundos de convênios com o Estado do Paraná e recursos federais, realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art.4º O Município de Itaúna do Sul - PR, prestador do serviço de Transporte Escolar, em caso de excepcionalidade, poderá proceder a contratação de empresa para prestar o referido serviço, mediante processo licitatório, desde que o mesmo seja prestado de acordo com a legislação vigente, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art.5º A presença de monitor no interior dos ônibus será facultativa, de acordo com as necessidades que serão estudadas e definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art.6º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo deverá determinar e alterar os trechos, as rotas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que necessário, em função de segurança e necessidade dos alunos.
DECRETO MUNICIPAL Nº 142/2025
De 19 de novembro de 2025
Súmula: Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Público do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Contituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN); Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990;
Considerando a Lei 10.888 de 09 de junho de 2004 que institui Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e a Resolução FNDE/CD n.º 12, de 17 de março de 2011. Considerando a Resolução n.º 777/2013 - GS/SEED de 18 de fevereiro de 2013;
Considerando o Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público.
CAPÍTULO II
DO USO DO SERVIÇO
Art.7º O Transporte Escolar Público disponibilizado realizará o transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino residentes no Municipio de Itaúna do Sul - PR.
§1° A utilização do transporte se dará por meio das rotas e itinerários fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
§2° O planejamento de rotas dos serviços de transporte escolar será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e deverá ser publicado antes do início de cada ano letivo contendo informações sobre as rotas, o turno, itinerários, escola atendida e tipo de veículo;
§3° O serviço deverá ser prestado de acordo com a legislação vigente.
Art.8º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo deverá informar aos usuários do transporte escolar as rotas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
DECRETA
CAPÍTULO I
Art.9°. O Transporte Escolar Público do Município atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, bem como os alunos matriculados em escolas públicas da rede municipal de ensino.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Este decreto dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Público do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
Art.2º O Transporte Escolar Público do Município de Itaúna do Sul - PR tem como objetivo garantir o acesso às escolas dos alunos da educação básica, matriculados em sua rede pública de ensino, conforme regras estabelecidas neste decreto.
Art.3º O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de transporte dos alunos do ponto de embarque até o estabelecimento de ensino, de acordo com as definições deste decreto, podendo ser realizado diretamente pelo Município ou por empresa terceirizada.
§1° Os alunos da Educação Básica, matriculados na Rede Estadual de Ensino, terá acesso ao Transporte Escolar Público Municipal conforme regulamentado pela Lei nº 11.721, de 20 de maio de 1997, alterada pela Lei nº 17.568 de 15 de maio de 2013, e normatizado pela Resolução nº 777/2013 - GS/SEED e mediante repasse direto da Secretaria de Estado da Educação para fins de custeio devidamente amparado no número de alunos atendidos.
§2° O profissional da educação em efetivo exercício que necessite de deslocamento até a unidade de ensino poderá, com a expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação,Esportes, Cultura e Turismo fazer o uso do transporte escolar, desde que este seja concomitante aos horários das rotas estabelecidas para o transporte
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