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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 209

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

dos alunos e não ocupem o assento dos alunos, gerem despesas adicionais aos serviços de tranporte escolar ou comprometam a segurança dos alunos e veículo.

Art.10. Para a utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se nas unidades escolares, anualmente, no ato da matrícula.

§1° Havendo mudança de endereço do aluno, o responsável legal verificará se há vaga próxima a sua residência.

CAPÍTULO IV

Parágrafoúnico. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue a Secretaria Municipal de Educação e Esporte com antecedência de 08 (oito) dias úteis, devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos para a atividade e o itinetário detalhado, deferido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Esporte.

Art.15. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprios e vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizados para atender à outras ações ou atividades desenvolvidas pelo ente público municipal, mesmo que não estejam vinculadas ao ensino, desde que atendidos os seguintes requisitos: re

DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO

Art.11. O Transporte Escolar Público do Município é gratuito e observará, para definição do direito dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios:

I- Alunos matriculados na rede pública de ensino;

II- Distância entre a residência e a escola igual ou superior a 2.000 metros;

Art. 12. Excetuam-se do critério referido no Art. 11, inciso II, os seguintes casos:

I- Utilização justificada por relevantes interesses e finalidades públicas, mediante solicitação com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis da data do evento;

II- Disponibilidade do veículo sem interrupção ou prejuízo das atividades escolares, com sua utilização em finais de semana ou dias não letivos.

Art.16. As atividades extracurriculares dos alunos da rede pública serão autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação e Esporte, segundo os critérios abaixo elencados:

I- Não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente;

a) alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental; b) ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;

c) quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;

d) quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.

Parágrafo único: Os requisitos que não se enquadrem nos itens supracitados serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo em conjunto com o Comitê Municipal de Transporte Escolar.

Art. 13. Cabem aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino do município de Itaúna do Sul - PR:

a) orientar o aluno/responsável sobre os critérios definidos nesta decreto;

b) cadastrar no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) os alunos que necessitam do transporte escolar para acesso e permanência na escola, respeitados os critérios contidos neste decreto; c) atualizar, sempre que necessário, os dados de todos os alunos quanto ao uso do transporte escolar no SERE;

d) orientar o aluno/responsável quanto à obrigatoriedade da apresentação, no ato da matrícula, de cópia da fatura da Copel ou de outra que a substitui;

e) garantir que o direito ao transporte escolar ocorra de acordo com os critérios definidos neste decreto, sob pena de verificação e confirmação in loco e adoção de medidas saneadoras, se for o caso.

Parágrafo único: É de responsabilidade da Direção e Secretaria do Estabelecimento de Ensino a inserção correta de todas as informações de matrícula e do cadastro do aluno, inclusive a atualização do endereço completo do aluno e código de identificação da Copel ou outro que o substitui.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO E CONTROLE

Art.14. O Município poderá realizar transporte de alunos da rede municipal e estadual para atividades extracurriculares, desde que não implique em alterações de itinerários e horários estabelecidos anualmente.

II- Agendamento com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, oficializado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

III- Mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do professor da unidade escolar.

Parágrafoúnico. A autorização para o atendimento às solicitações das atividades extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade de veículos e motoristas.

Art.17. O Município manterá para cada veículo um histórico (diário de bordo) de utilização e manutenção para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização dos órgãos competentes.

Art.18. O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições:

I- Os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte em horários pré-estabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas;

II- Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem (ponto) dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos;

III- Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias até o ponto de passagem do transporte;

IV- Os pais e/ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos casos em que se fizer necessário.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 19. A Prefeitura do Município de Itaúna do Sul - PR, executora do Transporte Escolar, deverá prestar de acordo com a legislação vigente, em atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo o transporte escolar dos alunos para o acesso e permanência nas escolas da Educação Básica, podendo ser realizado pela frota municipal ou por empresa terceirizada, em caso de excepcionalidade e devidamente licitado quando necessário.

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