DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Art. 20. A função de segurança dos veículos escolares é de responsabilidade técnica operacional da Prefeitura Municipal, devendo esta obedecer salvo risco para o aluno, as linhas mestras e alterações necessárias, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo.
Art. 21. O prazo de vida útil dos veículos (próprios ou terceirizados) utilizados no transporte escolar de alunos da rede pública de ensino deverá ser de no máximo 12 anos para veículos tipo van, perua e automóvel, e de 15 anos para veículos tipo ônibus e micro-ônibus, a contar do ano de fabricação.
Art. 22. Para garantir a qualidade do serviço prestado, deve se observar alguns parâmetros, como:
I – o acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de segurança;
II – a efetiva prestação do serviço de transportar o aluno do ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque;
IX - durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas ou rurais, respeitar e fazer respeitar incondicionalmente as normas de segurança no trânsito;
X – manter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) regular.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 25. O benefício do Transporte Escolar de que trata o presente decreto será concedido ao aluno matriculado em escolas públicas da rede municipal e estadual de ensino.
Art. 26. Havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço na unidade escolar, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, prazo que a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo terá para se reorganizar e autorizar o transporte.
Art. 27. São direitos dos usuários:
III – o cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque dos alunos quanto para sua chegada à escola;
IV – as condições de bem-estar dos alunos desde o momento de espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter rendimento escolar;
V – o tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos alunos;
VI – as condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque;
VII – os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de segurança pública;
I – receber serviço de transporte escolar adequado;
II – dar sugestões de melhorias na prestação de serviços, por meio de protocolo ou telefone;
III – ter ciência deste decreto de transporte escolar do município;
IV – ajudar na fiscalização do transporte escolar, ficando atento as condições em que o serviço é ofertado.
Parágrafoúnico. Os alunos com necessidades educacionais especiais terão prioridade nos primeiros assentos do transporte escolar de que trata o presente decreto.
Art. 28. São deveres dos usuários:
VIII – a adaptação permanente do serviço às demandas que variam; e
I – permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
IX – o atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do transporte escolar.
Art. 23. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, motivadas por razões justificadas pela administração pública.
Parágrafo único: Durante intercorrências e/ou adversidades naturais um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário.
Art. 24. Cabe aos condutores dos veículos do Transporte Escolar Municipal e Terceirizado:
I – desempenhar a atividade com zelo, preteza e profissionalismo;
II – tratar com respeito e urbanidade os estudantes, pais, colegas de trabalho, agentes de fiscalização e público em geral;
III – manter o veículo em perfeita condições de uso, limpeza e higiene;
IV – comunicar prontamente, ao órgão competente, qualquer alteração relacionada a prestação de serviço;
V – não permitir o excesso na capacidade de passageiros permitida para o veículo;
VI – atender prontamente às convocações da administração pública;
VII – não permitir que os veículos sejam conduzidos por pessoas não autorizadas;
VIII – cumprir os horários previstos tanto para o o embarque dos alunos quanto para a sua chegada à escola;
II – respeitar os colegas, motorista e monitor, quando houver;
III – não colocar os braços e cabeça para fora do veículo;
IV – colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o percurso;
V – evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
VI – comportar-se adequadamente durante a viagem;
VII – subir ou descer do veículo somente quando ele estiver parado, totalmente;
VIII – conservar e zelar pelo estofamento dos assentos.
Art. 29. Os responsáveis dos usuários serão comunicados quando estes descumprirem de suas obrigações.
Art.30. Eventuais casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo
Art.31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de 2025.
GILSON JOSÉ DE GÓIS Prefeito Municipal
OBS.: * Corrigido Nome do Município.
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