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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 309

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: C5C33015

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA DE BANCADA 153/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 176/2026 – PROCESSO N.º 180/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: ―Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando a Emenda de Bancada nº 153/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 11.109,18 (onze mil cento e nove reais e dezoito centavos).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Associação Patobranquense de Kickboxing e Boxe , inscrita no CNPJ nº 32.765.504/0001-99, Telefone: (46) 99917- 6149, com sede Rua Avenida Tupi, 4945, Bairro Cristo Rei, CEP 85.8507-513 em Pato Branco - PR, eletrônico: [email protected] , para Divulgar e popularizar a modalidade esportiva, neste caso o KICKBOXING, em Projetos/Programas esportivos. Para isso mantém os treinamentos e participação dos atletas em competições oficiais, com uma equipe de alto rendimento com 15(quinze) adultos de ambos os sexos na faixa etária dos 18 aos 35 anos. Ainda realizará projeto social esportivo com pelo 30 atendidos em atividades esportivas semanais.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 10 de Setembro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE MAYER -

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: ―Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda impositiva de Bancada n°135/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 10.000,39 (Dez mil reais e trinta e nove centavos).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Associação Patobranquense de Kickboxing e Boxe, inscrita no CNPJ nº 32.765.504/0001-99, com sede na Av. Tupi, nº 4945, Bairro Cristo Rei, em Pato Branco/PR, CEP: 85507-513, telefone: (46) 99917 6149, endereço eletrônico: [email protected]. Para divulgar e popularizar a modalidade esportiva, neste caso o KICKBOXING, em Projetos/Programas esportivos. Para isso mantém os treinamentos e participação dos atletas em competições oficiais, com uma equipe de alto rendimento com 15(quinze) adultos de ambos os sexos na faixa etária dos 18 aos 35 anos. Ainda realizará projeto social esportivo com pelo 30 atendidos em atividades esportivas semanais.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 14 de Setembro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE MAYER -

Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

GERI NATALINO DUTRA –

Prefeito Município de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 16D415C7

Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

GERI NATALINO DUTRA –

Prefeito Município de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: D7BC4936

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA 135/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 178 /2026 – PROCESSO N.º 182/2026

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA Nº 40/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 183/2026 – PROCESSO N.º 187/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:

― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

www.diariomunicipal.com.br/amp 309