DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
PARA FINS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS, AUTORIZAMOS O SETOR DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, A EFETUAR O PAGAMENTO DA(S) DIÁRIA(S), CONFORME DESCRIÇÃO ABAIXO:
| DADOS DO SERVIDOR | |
|---|---|
| SERVIDOR EDER RAIMUNDO |
MATR. 1012202 |
| CARGO/FUNÇÃO MOTORISTA |
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS |
| VÍNCULO | VEÍCULO: |
| X EFETIVO |
TIPO DE TRANSPORTE COMISSIONADO FIAT ARGO |
| AGENTE POLÍTICO | MEMBRO DE CONSELHOS AVIÃO ( ) PLACA |
| OUTROS COLABORADORES | UCA-9B06 DIARIAS EXTERIOR OUTROS (X) |
| MOTIVO DA VIAGEM | |
| SEMANA DE VIAGEM CIDADE |
Á |
| DESTINO DE A |
UF OBJETIVO DA VIAGEM TOTAL DE DIRIAS |
| 31/08/2026 14/09/2026 CASCAVEL CÉU AZUL |
PR PR TRANSPORTE DE PACIENTES PARA CONSULTA E TRATAMENTO DE SAÚDE FORA 05 |
| DOMICILIO . | |
| TCE-PR EVENTOS E TREINAMENTOS | TCE-PR E OUTROS OBJETIVOS |
| EVENTOS NÃO LIGADOS AO TCE-PR | CURSOS NÃO LIGADOS AO TCE-PR E OUTROS |
| TRANSPORTE DE PACIENTES | X OUTROS NÃO LIGADOS AO TCE-PR |
| PACIENTES CASCAVEL/PR ; | |
| AGAPITO RODRIGUES ( DIA 31/08/2026 ) . | |
| AGAPITO RODRIGUES ( DIA 08/09/2026 ) . | |
| VALDEVINO COVALE ( DIA 10/09/2026 ) . | |
| SEBASTIÃO CRUGUER ( DIA 11/09/2026 ) . | |
| PACIENTE CÉU AZUL/PR ; | |
| LUANA RILHEIRO ( DIA 14/09/2026 ) . |
Manfrinópolis – PR, 15 de setembro 2026
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Eliane Cordeiro Padilha Código Identificador: 40679728
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Mangueirinha/PR, para modificar alíquotas do IPTU, ITBI e ISSQN, instituir tabela de preços públicos e ressarcimento de serviços operacionais, estabelecer medidas de compensação tributária, e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI , Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Mangueirinha, com a finalidade de:
I – reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre unidades edificadas;
II – promover a majoração escalonada da alíquota do IPTU incidente sobre unidades não edificadas, assim considerados os terrenos baldios; III – alterar a alíquota geral do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;
IV – atualizar as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V – instituir tabela de preços públicos, tarifas de utilização e ressarcimento de custos operacionais decorrentes da utilização facultativa de bens, espaços, equipamentos, veículos e serviços públicos municipais.
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, os arts. 130-A, 130-B e 130-C e 130-D, o qual regulamenta sobre os preços públicos, tarifas de utilização e ressarcimento de custos operacionais, com a seguinte redação:
Art. 130-A. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Mangueirinha, os preços públicos, tarifas de utilização e valores de ressarcimento de custos operacionais decorrentes da utilização facultativa de bens, espaços, equipamentos, veículos, máquinas e serviços públicos municipais.
§ 1º Os valores previstos neste artigo não possuem natureza de tributo quando decorrentes de utilização facultativa, específica e individualizada de bens, espaços, veículos, máquinas ou serviços municipais colocados à disposição do interessado mediante requerimento.
§ 2º A utilização dos bens, espaços, veículos, máquinas ou serviços dependerá de prévio requerimento do interessado, autorização do órgão municipal competente, disponibilidade operacional e recolhimento antecipado do respectivo valor, salvo hipótese devidamente justificada pela Administração.
§ 3º A autorização de uso será sempre precária, temporária, onerosa, pessoal e revogável a qualquer tempo por interesse público, não gerando direito adquirido à continuidade da utilização.
§ 4º Os valores serão calculados em Unidade Fiscal Municipal – UFM, convertidos em moeda corrente no momento da emissão da guia de recolhimento.
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