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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 563

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

PARA FINS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS, AUTORIZAMOS O SETOR DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, A EFETUAR O PAGAMENTO DA(S) DIÁRIA(S), CONFORME DESCRIÇÃO ABAIXO:

DADOS DO SERVIDOR
SERVIDOR
EDER RAIMUNDO
MATR.
1012202
CARGO/FUNÇÃO
MOTORISTA
LOTAÇÃO:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
VÍNCULO VEÍCULO:
X
EFETIVO
TIPO DE TRANSPORTE
COMISSIONADO
FIAT ARGO
AGENTE POLÍTICO MEMBRO DE CONSELHOS
AVIÃO ( )
PLACA
OUTROS COLABORADORES UCA-9B06
DIARIAS EXTERIOR
OUTROS (X)
MOTIVO DA VIAGEM
SEMANA DE VIAGEM
CIDADE

Á
DESTINO
DE
A
UF
OBJETIVO DA VIAGEM
TOTAL DE DIRIAS
31/08/2026
14/09/2026
CASCAVEL
CÉU AZUL
PR
PR
TRANSPORTE
DE
PACIENTES
PARA
CONSULTA E TRATAMENTO DE SAÚDE FORA

05
DOMICILIO .
TCE-PR EVENTOS E TREINAMENTOS TCE-PR E OUTROS OBJETIVOS
EVENTOS NÃO LIGADOS AO TCE-PR CURSOS NÃO LIGADOS AO TCE-PR E OUTROS
TRANSPORTE DE PACIENTES X
OUTROS NÃO LIGADOS AO TCE-PR
PACIENTES CASCAVEL/PR ;
AGAPITO RODRIGUES ( DIA 31/08/2026 ) .
AGAPITO RODRIGUES ( DIA 08/09/2026 ) .
VALDEVINO COVALE ( DIA 10/09/2026 ) .
SEBASTIÃO CRUGUER ( DIA 11/09/2026 ) .
PACIENTE CÉU AZUL/PR ;
LUANA RILHEIRO ( DIA 14/09/2026 ) .

Manfrinópolis – PR, 15 de setembro 2026

AMARILDO ALVES CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Eliane Cordeiro Padilha Código Identificador: 40679728

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA

PROCURADORIA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Mangueirinha/PR, para modificar alíquotas do IPTU, ITBI e ISSQN, instituir tabela de preços públicos e ressarcimento de serviços operacionais, estabelecer medidas de compensação tributária, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI , Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Mangueirinha, com a finalidade de:

I – reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre unidades edificadas;

II – promover a majoração escalonada da alíquota do IPTU incidente sobre unidades não edificadas, assim considerados os terrenos baldios; III – alterar a alíquota geral do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;

IV – atualizar as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

V – instituir tabela de preços públicos, tarifas de utilização e ressarcimento de custos operacionais decorrentes da utilização facultativa de bens, espaços, equipamentos, veículos e serviços públicos municipais.

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, os arts. 130-A, 130-B e 130-C e 130-D, o qual regulamenta sobre os preços públicos, tarifas de utilização e ressarcimento de custos operacionais, com a seguinte redação:

Art. 130-A. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Mangueirinha, os preços públicos, tarifas de utilização e valores de ressarcimento de custos operacionais decorrentes da utilização facultativa de bens, espaços, equipamentos, veículos, máquinas e serviços públicos municipais.

§ 1º Os valores previstos neste artigo não possuem natureza de tributo quando decorrentes de utilização facultativa, específica e individualizada de bens, espaços, veículos, máquinas ou serviços municipais colocados à disposição do interessado mediante requerimento.

§ 2º A utilização dos bens, espaços, veículos, máquinas ou serviços dependerá de prévio requerimento do interessado, autorização do órgão municipal competente, disponibilidade operacional e recolhimento antecipado do respectivo valor, salvo hipótese devidamente justificada pela Administração.

§ 3º A autorização de uso será sempre precária, temporária, onerosa, pessoal e revogável a qualquer tempo por interesse público, não gerando direito adquirido à continuidade da utilização.

§ 4º Os valores serão calculados em Unidade Fiscal Municipal – UFM, convertidos em moeda corrente no momento da emissão da guia de recolhimento.

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