Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 564

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

§ 5º A cobrança dos valores previstos neste artigo não afasta a responsabilidade do usuário por danos causados ao patrimônio público, limpeza extraordinária, consumo adicional, multas, indenizações ou demais despesas decorrentes da utilização irregular ou abusiva.

§ 6º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos para requerimento, autorização, controle, fiscalização, recolhimento, hipóteses de dispensa por interesse público e demais condições de utilização dos bens e serviços previstos neste artigo.

Art. 130-B. Fica instituída a seguinte Tabela de Preços Públicos para utilização de imóveis e espaços públicos municipais:

Descrição do imóvel ou espaço público Período Valor em UFM
Centro Cultural Darci Vitório Gubert 4 horas 3 UFM
Pavilhão da Indústria e do Comércio - Parque de Exposição Miguel Arlei
Reis
4 horas 2,5 UFM
Estacionamento do Parque de Exposição Miguel Arlei Reis 4 horas 2,5 UFM
Praça de Alimentação do - Parque de Exposição Miguel Arlei Reis 4 horas 2,5 UFM

Parágrafo único . Os valores previstos neste artigo serão devidos por período de utilização, podendo o regulamento disciplinar a cobrança proporcional ou adicional em caso de prorrogação do horário autorizado.

Art. 130-C Fica instituída a seguinte Tabela de Ressarcimento de Custos Operacionais pela utilização facultativa de veículos, equipamentos e serviços municipais:

Descrição do serviço Valor em UFM
Caminhãopara entulho/limpeza – 8m³ 0,50 UFM
Caminhãopara entulho/limpeza – 12m³ 0,70 UFM
Caminhão basculante – carga de terra – 8m³ 0,65 UFM
Caminhão basculante – carga de terra – 12m³ 0,90 UFM
Limpeza de lotes baldios até 300m² 1,50 UFM
Limpeza de lotes baldios até 500m² 2,00 UFM
Limpeza de lotes baldios acima de 501m² 3,00 UFM

§ 1º A prestação dos serviços previstos neste artigo dependerá de requerimento do interessado, disponibilidade da Administração Municipal e prévio recolhimento do respectivo valor.

§ 2º A limpeza de lotes baldios poderá ser executada pelo Município, com posterior cobrança do proprietário, possuidor ou responsável, quando houver descumprimento de notificação administrativa para limpeza, conservação, roçada ou manutenção do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação municipal.

§ 3º Nos casos do § 2º, a cobrança terá natureza de ressarcimento ao erário pelas despesas suportadas pelo Município, podendo ser inscrita em dívida ativa, observado o devido processo administrativo.

Art. 130-D . Os valores previstos nos arts. 130-B e 130-C desta Lei Complementar serão atualizados automaticamente de acordo com a variação da Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Parágrafo único . A Administração Municipal deverá manter tabela atualizada dos valores em moeda corrente, para fins de transparência e emissão das respectivas guias de recolhimento.

Art. 3º O art. 149 da Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas: I – unidades edificadas:

a) 0,20% (zero vírgula vinte por cento);

II – unidades não edificadas:

a) 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento), para o exercício de 2027;

b) 1,10% (um vírgula dez por cento), para o exercício de 2028;

c) 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), a partir do exercício de 2029.

Art. 4º A majoração prevista no inciso II do art. 149 da Lei Complementar nº 19/2022 aplica-se às unidades imobiliárias não edificadas, terrenos baldios ou imóveis sem construção regularmente cadastrada junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, sem prejuízo das regras próprias de progressividade no tempo previstas no art. 150 da mesma Lei Complementar.

Art. 5º O art. 188 da Lei Complementar nº 19, de 29 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 188. O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2,30% (dois vírgula trinta por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

§ 1º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e demais programas institucionais de cunho social e assistencial de aquisição da casa própria, quando não isentas conforme o inciso VII do art. 176 desta Lei Complementar, o valor do imposto será obtido com a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o montante financiado, e incidirão por inteiro a toda a matéria tributável.

§ 2º O cálculo do imposto na forma prevista no § 1º está condicionado à apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável pelo financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 6º Altera o anexo I, Lista de Serviços Tributáveis pelo ISSQN, e respetivas alíquotas da Lei Complementar nº 19, de 2022, passando a vigorar com as alterações desta Lei.

Art. 7º Altera o anexo IV, item - licença para a execução de obras particulares da Lei Complementar nº 19, de 2022, passando a vigorar com as alterações desta Lei.

Art. 8º Permanecem inalterados os demais dispositivos legais e anexos do Código Tributário Municipal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2027, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, quando aplicáveis.

Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.

www.diariomunicipal.com.br/amp 564