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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 39

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DESTA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 30 de setembro de 2026. Início da fase de lances: 09:15 horas do dia 30 de setembro de 2026. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: MS/FNS Proposta nº 0893229000125005 e próprios previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 0008/2024/24; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Telefone: (83) 3375–4345. E-mail: [email protected]. Edital: Portal de Transparência da PM de Pedra Lavrada; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp.

Pedra Lavrada - PB, 17 de setembro de 2026

MANUELA TELES DE OLIVEIRA – Presidente da Comissão

Publicado por: Sandro Ferreira de Sousa Código Identificador: 5F30B134

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PICUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.153/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE: A CASSAÇÃO IMEDIATA DO ALVARÁ MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA LICENÇA CONCEDIDA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PICUÍ PARA FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ,

Estado da Paraíba

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, será cassado imediatamente o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra licença para funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal de Picuí, dos estabelecimentos em que for constatada a existência de trabalho escravo ou análoga à de escravo por flagrante delito. Art. 2º – A conduta descrita no Art. 1º será apurada na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório ao interessado.

Art.3º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Município, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ - endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art.4º - A cassação prevista no artigo 1º implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;

II- A proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário; Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Wallysson Bruno Macedo Barros Código Identificador: 69AA1D95

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.154/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PICUÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

O Prefeito Municipal de PICUÍ – PB no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de PICUÍ – PB aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Picuí, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INCP, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNDICE), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma

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