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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 40

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput , ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Picuí - IPSEP deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até dia 10 de dezembro de 2026.

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e

IV – se o Município, até o dia 31 de dezembro, não repassar a integralidade das contribuições previdenciárias patronais devidas ao IPSEP no respectivo exercício financeiro, considerado a partir de setembro de 2026.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Wallysson Bruno Macedo Barros Código Identificador: 2B015557

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 2.155/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PICUÍ - IPSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ,

Estado da Paraíba

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas pela Prefeitura Municipal de Picuí - PB, relativas ao período de janeiro a agosto de 2026, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, e não recolhidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Picuí – IPSEP, e após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS 402/2008 e suas alterações posteriores, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples no valor da meta atuarial fixada em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, com dispensa da multa.

§ 1° - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, utilizando como índice o INPC, acrescido a taxa de juros da meta atuarial fixada em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano.

§ 2° - As parcelas, quando pagas após o vencimento, serão acrescidas de multa de 1% e corrigidas utilizando como índice o INPC, acrescidas a taxa de juros da meta atuarial fixada em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano.

Art. 3º - O parcelamento a que se refere a presente lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer, podendo o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Picuí - IPSEP promover a execução fiscal do saldo remanescente.

Art. 4º - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento especial, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.

Art. 6º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Picuí - IPSEP deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para sua conta até o último dia do mês subsequente ao da competência devida.

Art. 7º - O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Picuí - IPSEP deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Wallysson Bruno Macedo Barros Código Identificador: B110A45A

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 121/2026

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 37, II, da Constituição Federal e art. 63, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista aprovação em Concurso Público.

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