DOMPA 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4092
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Diagnóstico e justificativa;
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Objetivos e metas quantitativas;
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Indicadores de avaliação;
SANDRA LIMA SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
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Cronograma físico- financeiro;
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Plano de aplicação detalhado dos recursos;
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Forma de prestação de contas.
A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto: MARABÁ – SEDE DO CAMPEONATO OPEN DE KARATÊ 2026, visa meio da contratação de serviços
especializados de arbitragem, locação de estrutura física, equipamentos esportivos, mobiliário, equipamentos eletrônicos, comunicação visual,
aquisição da premiação oficial e demais serviços necessários à organização e execução do evento, visando promover o Campeonato Paraense de
Karatê, reunindo aproximadamente 700 atletas de diversos municípios do Estados do Brasil, fortalecendo o esporte como instrumento de inclusão
social, desenvolvimento humano, intercâmbio esportivo, valorização dos atletas e consolidação do município de Marabá como referência na realização de grandes eventos esportivos..
Atendendo a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, PParecer Orçamentário nº 1466/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLAN, acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
A execução será acompanhada por: O Sr.º Rayane Karolina Silva Da Costa, Portaria nº071/2025, Chefe de Divisão, – Gestor da Parceria, designado por portaria específica nº 2218658/2026/SEASPAC-FIN/SEASPAC, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo; Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e fiscalização; meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, declaramos que o projeto "MARABÁ – SEDE DO CAMPEONATO OPEN DE KARATÊ 2026, objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à formalização do Termo de Fomento nº 174/2026 com organizações da sociedade civil,
encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado.
Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 174/2026 com o INSTITUTO DA JUVENTUDE DA REGIÃO DE CARAJAS, custeado exclusivamente
por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025.
É o parecer.
Marabá/PA, 16 de Setembro de 2026
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: F7714CDF
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 188/2026 – SEPLAN
PARECER TÉCNICO Nº 188/2026 – SEPLAN
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil INSTITUTO SONHO E ESPERANÇA EM RESTITUIR VIDAS – SERVI, para
formalização de Termo de Fomento 68/2026 decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.
ORIGEM: INSTITUTO SONHO E ESPERANÇA EM RESTITUIR VIDAS – SERVI
TERMO DE FOMENTO: Nº 68/2026
EMENDA IMPOSITIVA: Ver. RONISTEU DA SILVA ARAÚJO - PL
VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer
técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com
dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Após análise dos documentos apresentados pelo INSTITUTO SONHO E ESPERANÇA EM RESTITUIR VIDAS – SERVI, verificou-se o atendimento integral dos requisitos
previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;
II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014;
III) cópia do estatuto social contando os requisito constante do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;
IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;
V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante;
VI) comprovante de endereço atual da instituição;
VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;
VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;
X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;
XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de divida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de
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