DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de Aprendizagens
Art. 36. Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:
I - a Política Municipal de Alfabetização;
II - o Projeto Político-Pedagógico;
III - o Currículo da Rede Municipal consoante com o Currículo Potiguar;
IV - os indicadores educacionais das unidades de ensino; V - os resultados das avaliações internas e externas
Art. 37. O Plano, no mínimo, deverá conter:
I- diagnóstico institucional das aprendizagens;
II - análise de indicadores educacionais;
III - metas anuais de alfabetização;
IV - estratégias pedagógicas;
V - plano de recomposição das aprendizagens; VI - ações voltadas à equidade e inclusão; VII - cronograma de execução; VIII - indicadores de monitoramento;
IX - mecanismos de acompanhamento e avaliação;
V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.
Seção VI Da Cultura, da Leitura, da Escrita e dos Ambientes Alfabetizadores
Art. 41. As unidades de ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
Seção VII
Da Cooperação Pedagógica
Art. 42. A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
X - estratégias de participação das famílias.
Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.
Seção III Da Organização do Trabalho Pedagógico
Art. 38. A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar: I - planejamento coletivo e colaborativo;
II - acompanhamento sistemático das aprendizagens; III - utilização pedagógica das avaliações internas e externas; IV - intervenções pedagógicas oportunas;
V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; VI - articulação entre gestão escolar, coordenação pedagógica e docentes;
VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS
Seção I Das Metas Estratégicas
Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As metas observarão:
I - os objetivos estabelecidos nesta Lei;
Seção IV Das Intervenções Pedagógicas
Art. 39. As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando: I - identificação precoce das necessidades;
II - utilização de avaliações diagnósticas; III - elaboração de planos individualizados quando necessário; IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens; V - reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Seção V
Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
II - as metas do Plano Municipal de Educação;
III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização; IV - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados.
Seção II
Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas anuais e plurianuais;
III - indicadores de desempenho;
Art. 40 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.
Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar: I - o percurso formativo das crianças; II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil; IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;
IV - responsáveis institucionais;
V - cronograma de execução;
VI - mecanismos de monitoramento;
VII - estratégias de apoio às unidades de ensino; VIII - metodologia de avaliação dos resultados.
Seção III
Dos Indicadores Estratégicos
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