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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 38

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de Aprendizagens

Art. 36. Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:

I - a Política Municipal de Alfabetização;

II - o Projeto Político-Pedagógico;

III - o Currículo da Rede Municipal consoante com o Currículo Potiguar;

IV - os indicadores educacionais das unidades de ensino; V - os resultados das avaliações internas e externas

Art. 37. O Plano, no mínimo, deverá conter:

I- diagnóstico institucional das aprendizagens;

II - análise de indicadores educacionais;

III - metas anuais de alfabetização;

IV - estratégias pedagógicas;

V - plano de recomposição das aprendizagens; VI - ações voltadas à equidade e inclusão; VII - cronograma de execução; VIII - indicadores de monitoramento;

IX - mecanismos de acompanhamento e avaliação;

V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.

Seção VI Da Cultura, da Leitura, da Escrita e dos Ambientes Alfabetizadores

Art. 41. As unidades de ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.

Seção VII

Da Cooperação Pedagógica

Art. 42. A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.

X - estratégias de participação das famílias.

Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.

Seção III Da Organização do Trabalho Pedagógico

Art. 38. A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar: I - planejamento coletivo e colaborativo;

II - acompanhamento sistemático das aprendizagens; III - utilização pedagógica das avaliações internas e externas; IV - intervenções pedagógicas oportunas;

V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; VI - articulação entre gestão escolar, coordenação pedagógica e docentes;

VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS

Seção I Das Metas Estratégicas

Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º As metas observarão:

I - os objetivos estabelecidos nesta Lei;

Seção IV Das Intervenções Pedagógicas

Art. 39. As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando: I - identificação precoce das necessidades;

II - utilização de avaliações diagnósticas; III - elaboração de planos individualizados quando necessário; IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens; V - reorganização periódica das estratégias de ensino.

§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

Seção V

Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental

II - as metas do Plano Municipal de Educação;

III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização; IV - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.

§2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados.

Seção II

Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:

I - objetivos estratégicos;

II - metas anuais e plurianuais;

III - indicadores de desempenho;

Art. 40 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.

Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar: I - o percurso formativo das crianças; II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil; IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;

IV - responsáveis institucionais;

V - cronograma de execução;

VI - mecanismos de monitoramento;

VII - estratégias de apoio às unidades de ensino; VIII - metodologia de avaliação dos resultados.

Seção III

Dos Indicadores Estratégicos

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