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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 40

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional.

Art. 56. A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:

I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política;

II - a Base Nacional Comum Curricular;

III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;

IV - os resultados das avaliações internas e externas;

V - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;

VI - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino.

Art. 57. São objetivos da política de formação continuada:

I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;

II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;

IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos; V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;

VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;

VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.

Art. 58. As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:

I - cursos presenciais e a distância;

I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;

II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;

III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;

IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem; V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares.

Art. 63. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;

II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;

III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;

IV - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.

Art. 64. Compete às unidades escolares:

I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens; II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;

III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;

V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.

II - jornadas pedagógicas;

III - seminários;

IV - oficinas;

V - grupos de estudo;

VI - formação em serviço;

VII - acompanhamento pedagógico;

VIII - produção e socialização de materiais pedagógicos; IX - intercâmbio de experiências entre unidades de ensino; X - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.

Art. 60. A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.

Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 61. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.

Art. 65. As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:

I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino; II - atividades complementares de aprendizagem;

III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;

IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;

V - utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;

VI - projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.

Art. 66. O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir: I - os níveis de alfabetização dos estudantes; II - a evolução das aprendizagens; III - a recomposição das aprendizagens; IV - a equidade entre escolas e territórios; V - a frequência e permanência escolar;

VI - a participação nas avaliações internas e externas; VII - a efetividade das intervenções pedagógicas; VIII - os resultados das políticas de formação continuada;

Art. 62. As ações de recomposição das aprendizagens deverão:

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