DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
requerimentos de particulares
Observação para preenchimento
As datas de início de cada fase devem guardar coerência com o prazo de cadastro de usuários e com o encerramento da capacitação, bem como com a data fixada no art. 27, a partir da qual fica vedada a autuação de processos em suporte exclusivamente físico.
Publicado por: Ozileide Maria de Souza Código Identificador: 8248D082
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 464, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE JAPI PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
LEI Nº 464, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município de Japi para o exercício de 2027, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JAPI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Japi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Japi, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - das transferências de recursos para o setor privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VIII - da transparência e participação;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV e parágrafo único, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
IX - da limitação de empenho e movimentação financeira;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027, especificadas de acordo com os macro-objetivos, estarão estabelecidas no plano plurianual do Município de Japi/RN, para o quadriênio 20262029.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
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