DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Decretos, leis sancionadas, contratos e Certificado digital no padrão Qualificada termos aditivos, ofícios a órgãos de ICP-Brasil controle externo e ao Ministério Público
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado a todos os agentes o certificado digital exigido, a assinatura de nível imediatamente inferior produzirá efeitos, salvo quando a legislação federal impuser o padrão qualificado.
Art. 10. A digitalização de documentos físicos observará os padrões técnicos adotados pelo Município, que tomarão por referência os requisitos do Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, de modo a assegurar a integridade, a autenticidade, a confiabilidade e a legibilidade do documento digitalizado.
Parágrafo único. Atendidos tais requisitos, o documento digitalizado produzirá os mesmos efeitos legais do documento original, na forma da Lei Federal nº 12.682/2012.
Art. 11. Os documentos originais em suporte físico serão devolvidos ao interessado ou mantidos sob guarda da unidade produtora, observados os prazos da tabela de temporalidade documental do Município e a legislação arquivística.
Art. 12. As credenciais de acesso ao Sistema são pessoais e intransferíveis, presumindo-se praticados pelo titular os atos realizados com o seu uso, ressalvada comunicação prévia de extravio ou de suspeita de utilização indevida.
Capítulo IV — Dos prazos e da indisponibilidade do Sistema
Art. 13. Consideram-se realizados na data e no horário registrados pelo Sistema os atos praticados em meio eletrônico, adotado o horário oficial de Brasília.
Art. 14. Salvo disposição legal em contrário, os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 15. Havendo indisponibilidade do Sistema por período superior a 60 (sessenta) minutos, registrada pelo órgão gestor, os prazos que se encerrariam durante o período prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao da normalização.
Art. 16. Os prazos fixados por autoridade judiciária, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal prevalecem sobre os prazos internos, que a eles se ajustarão.
Capítulo V — Das comunicações institucionais
Art. 17. As comunicações entre os órgãos e unidades do Poder Executivo Municipal far-se-ão exclusivamente pelo Sistema, dispensados ofícios e memorandos em suporte físico.
Art. 18. As comunicações dirigidas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal, a outros órgãos públicos e a particulares serão expedidas por meio eletrônico oficial, mediante peticionamento no sistema do destinatário ou endereço eletrônico institucional com confirmação de recebimento, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Art. 19. Fica a Prefeita Municipal autorizada a celebrar acordos de cooperação técnica com a Câmara Municipal, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com demais órgãos e entidades, com vistas à interoperabilidade dos sistemas e ao peticionamento eletrônico integrado.
Art. 20. O interessado poderá indicar endereço eletrônico para recebimento de comunicações, que valerão como intimação a partir do registro do envio, mediante manifestação expressa de concordância registrada nos autos.
Parágrafo único. Ausente a concordância, as comunicações observarão as formas ordinárias previstas na legislação de regência.
Capítulo VI — Da governança
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na qualidade de órgão gestor do Sistema, a administração da plataforma, o cadastro de usuários e unidades, a definição de perfis de acesso, a padronização dos modelos documentais, a capacitação dos servidores e o registro das indisponibilidades.
Art. 22. Compete à Procuradoria-Geral do Município a orientação jurídica sobre a aplicação deste Decreto e a coordenação da
interlocução do Poder Executivo com o Ministério Público e com os órgãos de controle externo.
Art. 23. Compete à Controladoria-Geral do Município o controle interno da regularidade dos processos eletrônicos, com acesso irrestrito aos autos e prerrogativa de auditoria por amostragem. Art. 24. A Prefeita Municipal designará, por portaria, Comitê Gestor do Processo Eletrônico, composto por representantes do Gabinete Civil, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, ao qual incumbirá acompanhar a implantação, propor ajustes e deliberar sobre questões operacionais controvertidas.
Capítulo VII — Da implantação e das disposições transitórias
Art. 25. A implantação do Sistema observará o cronograma por fases constante do Anexo Único deste Decreto, podendo o Comitê Gestor propor a antecipação de etapas.
Art. 26. Os processos administrativos em curso em suporte físico na data de entrada em vigor deste Decreto serão:
I — digitalizados e migrados para o Sistema, quando pendentes de instrução ou de decisão; ou
II — concluídos no suporte físico, quando já instruídos e aptos à decisão final, hipótese em que serão digitalizados para fins de arquivamento.
Art. 27. A partir de 16 de setembro de 2026 fica vedada a autuação de novos processos administrativos em suporte exclusivamente físico. Art. 28. A capacitação dos servidores para uso do Sistema é obrigatória e será promovida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, admitida a realização em ambiente virtual.
Capítulo VIII — Das disposições finais
Art. 29. O detalhamento dos fluxos processuais, dos checklists de instrução, dos prazos internos e dos modelos de expedientes será estabelecido em Instrução Normativa Conjunta da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Procuradoria-Geral do Município, a qual não poderá inovar quanto a direitos, deveres, competências e prazos fixados neste Decreto e na legislação de regência.
Art. 30. Permanecem em vigor, no que não conflitarem com este Decreto, as normas municipais que disciplinam matérias específicas, notadamente a regulamentação das diárias, cujas regras materiais e documentais subsistem integralmente, adaptadas ao suporte eletrônico.
Art. 31. O descumprimento deste Decreto será comunicado à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo da responsabilidade funcional apurável na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Processo Eletrônico, ouvida a Procuradoria-Geral do Município. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Japi/RN, 16 de setembro de 2026.
SIMONE FERNANDES DA SILVA Prefeita Municipal de Japi/RN
ANEXO ÚNICO
Cronograma de implantação por fases
| FASE | ESPÉCIES PROCESSUAIS | ÓRGÃOS ENVOLVIDOS |
INÍCIO |
|---|---|---|---|
| I | Expedientes de controle externo e Ministério Público; projetos de lei e comunicações com a Câmara Municipal |
Gabinete Civil e Procuradoria-Geral |
_/_/2026 |
| II | Diárias; reconhecimento de dívida e pagamentopor indenização |
Administração e Finanças |
_/_/2026 |
| III | Licitações, contratações diretas e gestão contratual |
Setor de compras, Finanças e Procuradoria- Geral |
_/_/2026 |
| IV | Processos de pessoal e requerimentos de servidores |
Recursos Humanos e Procuradoria-Geral |
_/_/2026 |
| V | Demaisprocessos administrativos e | Todas as unidades | _/_/2026 |
www.diariomunicipal.com.br/femurn 95