DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
A Nunes de Araujo Producoes Artisticas LTDA CNPJ: 31.373.809/0001-92 ANTONIO NUNES DE ARAUJO Representante Legal Contratada
Publicado por: Milene Daphila de Souza Alves Código Identificador: 21C32600
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2026 GC, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 - INSTITUI O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E O SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL DE GESTÃO DOCUMENTAL E DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JAPI/RN — PLATAFORM
DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2026 GC, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o processo administrativo eletrônico e o Sistema Eletrônico Oficial de gestão documental e de processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Japi/RN — plataforma Top Down —, dispõe sobre os documentos e as assinaturas eletrônicas, os níveis de acesso, os prazos e as comunicações institucionais, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPI, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 66, 67, X, XII e XXIV, e 78, I, alíneas ―e‖, ―f‖ e ―o‖, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 37 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021; na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012; na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129/2021 estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, erigindo o meio eletrônico a instrumento ordinário de atuação administrativa;
CONSIDERANDO que o art. 12, VI, da Lei Federal nº 14.133/2021 consagra a preferência pelo meio eletrônico nos processos de contratação pública;
CONSIDERANDO que a tramitação de expedientes em suporte físico e de forma avulsa compromete a rastreabilidade dos autos, a segurança da guarda documental, o controle de prazos e a pronta resposta aos órgãos de controle externo;
CONSIDERANDO que a adoção do meio eletrônico amplia a transparência ativa, reduz custos de impressão, deslocamento e arquivamento e assegura a preservação do acervo documental do Município;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal e aprovar os regulamentos dos órgãos da administração direta, na forma da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Capítulo I — Da instituição e do âmbito de aplicação
Art. 1º. Fica instituído o processo administrativo eletrônico no âmbito do Poder Executivo do Município de Japi/RN, adotando-se, como Sistema Eletrônico Oficial de gestão documental e de processos administrativos, a plataforma Top Down, doravante denominada Sistema.
Parágrafo único. O Sistema constitui o meio oficial de produção, autuação, instrução, tramitação, assinatura, comunicação, publicação e
guarda dos atos e documentos administrativos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal e, no que couber, às entidades da administração indireta, vinculando todos os agentes públicos que produzam, instruam, movimentem, analisem ou decidam processos administrativos.
Art. 3º. São diretrizes da gestão eletrônica dos processos administrativos municipais:
I — a unicidade processual, de modo que cada demanda corresponda a um único processo, numerado e rastreável;
II — a rastreabilidade integral dos atos, com registro de autoria, data e hora de cada movimentação;
III — a padronização documental e a uniformidade dos fluxos por espécie processual;
IV — o controle tempestivo dos prazos, notadamente os fixados por órgãos de controle externo, pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo;
V — a transparência ativa e a facilitação do acesso à informação; VI — a preservação de longo prazo do acervo documental, observada a legislação arquivística;
VII — a proteção dos dados pessoais e o respeito à intimidade, à honra e à imagem.
Capítulo II — Do processo administrativo eletrônico
Art. 4º. O meio eletrônico é a forma ordinária de tramitação dos processos administrativos no Poder Executivo Municipal, vedada a circulação avulsa de expedientes em papel entre unidades sem prévia autuação no Sistema.
§ 1º Excepcionalmente, admite-se a produção de documento em suporte físico quando o meio eletrônico for comprovadamente inviável, hipótese em que o documento será digitalizado e inserido nos autos, com registro da respectiva justificativa.
§ 2º A recusa injustificada de recebimento de documento em meio eletrônico configura descumprimento deste Decreto.
Art. 5º. Toda demanda administrativa dará origem a processo eletrônico próprio, autuado sob protocolo único, classificado por espécie processual e com nível de acesso definido no ato da abertura. Parágrafo único. Verificada a existência de mais de um processo sobre a mesma demanda, os autos serão reunidos por juntada ou apensamento, prevalecendo o de numeração mais antiga.
Art. 6º. Os autos eletrônicos constituem os originais do processo administrativo, sendo vedada a retirada, a substituição ou o desentranhamento de peças.
Parágrafo único. A correção de equívocos far-se-á por documento retificador juntado à sequência, com a devida motivação, preservado o histórico integral das movimentações.
Art. 7º. Os processos serão classificados, no ato da autuação, em nível de acesso público, restrito ou sigiloso, observadas a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º A publicidade é a regra e o sigilo, a exceção, admitida a restrição apenas nas hipóteses legais, mediante fundamentação registrada nos autos.
§ 2º A classificação restritiva não pode ser oposta ao interessado, ao seu procurador constituído, à Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria-Geral do Município, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições institucionais.
Capítulo III — Dos documentos e das assinaturas eletrônicas
Art. 8º. Os documentos produzidos no Sistema serão preferencialmente nato-digitais, assinados eletronicamente, dispensada a impressão para fins de tramitação, assinatura ou arquivamento.
Art. 9º. As assinaturas eletrônicas observarão os níveis previstos no art. 4º da Lei Federal nº 14.063/2020, na seguinte conformidade:
| NÍVEL | ATOS ADMISSÍVEIS | REQUISITO |
|---|---|---|
| Simples | Atos de mero expediente, despachos de encaminhamento, informações técnicas internas e atestes de recebimento |
Identificação do signatário no Sistema |
| Avançada | Pareceres, relatórios conclusivos, portarias, atos de pessoal e demais manifestações de conteúdo decisório |
Certificado não emitido pela ICP-Brasil, com integridade verificável |
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