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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 98

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

IV - declaração e comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, conforme art. 34, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, e comprovante de inscrição da entidade no CNPJ, demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, conforme art. 33, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014;

V - aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;

VI - estejam registradas no Conselho Municipal de Políticas Públicas pertinentes;

VII - celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e prazos para prestação de contas;

VIII - manifestação prévia e expressa dos setores técnico e jurídico do órgão concedente;

IX - aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X - apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

XI - apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

XII - apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização da sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII - apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

XIV - apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

II - para atender programação ou necessidade específica.

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - autorização legislativa;

II - estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III - ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB;

XVI - declaração da organização da sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XVII - declaração emitida pelos dirigentes da organização da sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações previstas nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do inciso VII do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações;

XVIII - declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública convenente, bem como a seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX - declaração de que possui experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33, inciso V, alínea ―b‖, da Lei Federal nº 13.019/2014;

XX - declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33, inciso V, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 13.019/2014;

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