DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
XXI - declaração de que a entidade possui conta bancária específica para movimentação dos recursos do convênio, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, informando a agência e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXII - declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXIII - declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme os arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXIV - declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.
§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.
à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais sem correspondentes contrapartidas;
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
VII - atualização da planta genérica de valores do Município;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
Art. 31. A elaboração e a aprovação dos projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
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