DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
§ 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
III - a Lei Orçamentária de 2027 e seus anexos;
Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.
§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II - Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
IV - os créditos adicionais e seus anexos;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;
VI - até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2027 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo.
Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.
§ 1º Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2027 na internet.
§ 2º Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os respectivos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre.
CAPÍTULO X DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macroprioridades da Administração Pública Municipal definidas no art. 2º desta Lei.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II - Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 11 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I - compatibilidade com os planos municipais, bem como com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
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