DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 1º - Esta Lei regula a utilização de bens públicos municipais para fins comerciais, assegurando, em caráter excepcional e transitório, a concessão provisória de uso aos comerciantes que, até a data de sua publicação, já ocupem e tenham edificado pontos comerciais nos canteiros centrais da Rua Manoel Lopes, bem como estabelece normas para concessões futuras em outros espaços públicos municipais.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Espaço público: praças, calçadas, vias, mercados, feiras livres, parques e outros bens de uso comum do povo sob administração municipal;
II – Comerciante local: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Lagoa D‘Anta/RN, com atuação econômica comprovada e legalizável nos termos da legislação vigente;
III – Ocupante preexistente: comerciante local que, até a data da publicação desta Lei, exerça de forma contínua, notória e identificável atividade comercial em ponto já construído em espaço público municipal, ainda que a ocupação originária não tenha sido previamente autorizada pelo Município.
chamada pública instaurada pelo Município, com critérios objetivos de seleção, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a autorização de novos pontos comerciais nos canteiros centrais da Rua Manoel Lopes ou em qualquer outro, enquanto vigente o processo de transição e realocação previsto nesta Lei.
Art. 5º - A concessão será outorgada por meio de permissão de uso de natureza precária, pessoal e revogável, conforme disponibilidade e interesse público.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 6º - São deveres dos permissionários:
I – Manter o espaço público em boas condições de higiene, segurança e ordem;
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II – Respeitar as normas municipais de horário, uso do solo e acessibilidade;
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III – Exercer exclusivamente a atividade autorizada;
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IV – Manter-se em dia com tributos e taxas municipais;
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V – Submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal;
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO PROVISÓRIA AOS OCUPANTES JÁ ESTABELECIDOS NA RUA MANOEL LOPES
Art. 3º - Fica autorizada, em caráter excepcional, transitório, precário, pessoal, intransferível e revogável, a concessão provisória de uso dos espaços públicos atualmente ocupados por pontos comerciais construídos nos canteiros centrais da Rua Manoel Lopes, exclusivamente aos comerciantes que, até a data da publicação desta Lei:
I – Exerçam atividade comercial no local de forma contínua e identificável;
II – Não estejam impedidos por decisão administrativa ou judicial; III – Atendam às condições mínimas de salubridade, segurança, acessibilidade e respeito ao uso coletivo do espaço;
IV – Comprovem a atividade e a ocupação preexistente mediante cadastro municipal, autodeclaração fundamentada ou outro meio de prova admitido em procedimento administrativo simplificado.
§1º A concessão provisória de uso será formalizada por instrumento administrativo próprio e terá prazo máximo de 04 (quatro) anos, contado da formalização, vedada a sua renovação para permanência no mesmo espaço após o término do prazo, com excepcionalidades trazidas através de decreto.
§2º Durante o prazo previsto no §1º, o Poder Executivo Municipal promoverá o planejamento e a definição de outras áreas públicas adequadas à atividade comercial, destinadas à realocação dos ocupantes abrangidos por esta Lei, observados o interesse público, o ordenamento urbano, a segurança, a acessibilidade e a viabilidade administrativa.
§3º A concessão provisória não importa reconhecimento de direito adquirido à permanência no canteiro central, domínio, posse definitiva, indenização, retenção ou preferência sobre o bem público, constituindo medida temporária destinada a viabilizar a transição e a realocação dos comerciantes.
§4º A utilização do espaço cessará, independentemente do prazo remanescente, quando efetivada a realocação do permissionário para área definida pelo Município, mediante prévia comunicação administrativa.
§5º Ficam vedadas novas edificações, ampliações ou transferências a terceiros dos pontos comerciais situados nos canteiros centrais da Rua Manoel Lopes durante a vigência da concessão provisória, salvo intervenções estritamente necessárias à segurança, salubridade ou acessibilidade previamente autorizadas pelo Município.
§6º A regularização provisória será promovida mediante cadastro simplificado junto ao Município, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO FUTURA A NOVOS INTERESSADOS
Art. 4º - A utilização de espaço público para fins comerciais, por interessados não abrangidos pelo artigo anterior, dependerá de
VI – Desocupar o espaço público e promover a transição para a área indicada pelo Município quando efetivada a realocação ou, no máximo, ao término do prazo de 04 (quatro) anos previsto nesta Lei.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º - A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o permissionário às penalidades administrativas cabíveis, incluindo: I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária da atividade;
IV – Revogação da concessão ou permissão.
§1º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, através de decreto, inclusive quanto ao cadastramento dos ocupantes preexistentes, às condições da concessão provisória, aos procedimentos e critérios de realocação, à definição das novas áreas e aos valores de uso, se aplicáveis.
Parágrafo único. A definição das áreas de realocação observará a conveniência administrativa, o interesse público, o planejamento urbano e, sempre que possível, a continuidade das atividades econômicas exercidas pelos comerciantes abrangidos por esta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Lagoa D‘Anta/RN, 15 de setembro de 2026.
JOÃO PAULO GUEDES LOPES
Prefeito Constitucional
Publicado por: Moniele Gomes Oliveira Código Identificador: 6137834E
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE SANÇÃO À LEI Nº 431/2026
O EXMO. SENHOR JOÃO PAULO GUEDES LOPES , M.D. PREFEITO CONSTITUCIONAL DE LAGOA D‘ANTA/RN, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e demais normas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão ordinária realizada no dia 09/09/2026, e ele SANCIONA a Lei nº 431/2026, que dispõe sobre a regulamentação para concessão pública, da utilização provisória de espaços públicos por comerciantes locais, especialmente nos canteiros centrais da Rua Manoel Lopes, no Município de Lagoa D‘Anta/RN, e dá outras providências.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Lagoa D’Anta/RN, 15 de setembro de 2026.
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