DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12-A, da Lei Federal nº 11.107/2005, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público, firmado entre este município, mediante autorização da Lei Municipal nº 1.274, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, disposto no Anexo, é parte integrante desta Lei, aprovada pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Acari/RN, 16 de setembro de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal de Acari
ANEXO - Lei Municipal nº 1.419, de 16 de setembro de 2026
Aprovado pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850.
1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ
Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CIS SERIDÓ, deliberaram por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de junho de 2026, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, que passa a ter a seguinte redação:
TÍTUTO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Cláusula 1ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90, pelo Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Ente da federação que ratificar por lei o Contrato de Consórcio Público e tiver a solicitação de ingresso homologada pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 2º O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, ―a‖, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos entes consorciados.
§ 3º Ao Consórcio fica delegada a capacidade tributária ativa para retenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título.
§ 4º A retenção de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio.
Cláusula 2ª Integram o Consórcio os entes federativos relacionados no Anexo I, compreendendo os subscritores do Protocolo de Intenções e os que forem admitidos posteriormente, via ratificação por lei do Contrato de Consórcio Público e aprovação em Assembleia Geral.
Cláusula 3ª O Protocolo de Intenções originário, regularmente ratificado por lei pelos municípios relacionados no Anexo I deste contrato, converteu-se automaticamente em Contrato de Consórcio Público, constituindo o ato formal de criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, doravante denominado Consórcio.
§ 1º A alteração do Contrato de Consórcio de Público dependerá de aprovação pela Assembleia Geral, produzindo efeitos jurídicos após ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005.
CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Cláusula 4ª O Consórcio tem sua sede e foro em Currais Novos, na ROD BR 226, S/N, QUADRA nº 0895, LOTE nº 0003, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos entes consorciados, devendo a alteração ser formalizada por meio de alteração contratual e devidamente publicada.
§ 2º A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do Consórcio.
Cláusula 5ª A área de atuação do consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Cláusula 6ª O consórcio terá tempo de duração indeterminado.
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