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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 207

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

X - contratar serviços de auditoria externa;

XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.

Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:

I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior;

II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior

III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.

§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Cláusula 22 O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.

§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não tem direito a remuneração pelo exercício de suas funções.

§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio.

Cláusula 23 Compete ao Conselho Administrativo:

I - deliberar sobre os assuntos gerais não atribuídos à Assembleia Geral;

II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades que podem ter sido sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral;

IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;

V - admitir e demitir o Secretário Executivo do consórcio;

VI - analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;

VII - propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e/ou valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados; VIII - autorizar a alienação dos bens móveis do consórcio;

IX - autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários;

X - propor à Assembleia Geral a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos;

XI - deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, contrato interadministrativo de prestação de serviços ou contrato de rateio. Cláusula 24 O presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do Consórcio, a quem compete: I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia; II - convocar e presidir as assembleias e manifestar o voto de qualidade e de minerva, caso necessário; III - dar posse aos membros do conselho fiscal;

IV - celebrar convênios e acordos congêneres;

V - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;

VI - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

VII - na qualidade de ordenador de despesas, movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; VIII - aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio; IX - instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e exterior. X - designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, em processos administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou processo seletivo simplificado; XI - conceder a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes às gratificações; XII - determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em razão de condutas dos empregados públicos; XIII - dar cumprimento, por meio de Resoluções, às deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal; XIV - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência; XV - homologar e adjudicar processos licitatórios e assinar os respectivos contratos; XVI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou por outro órgão do Consórcio.

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