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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 208

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Parágrafo único. As competências arroladas nos incisos I, IX, e XV poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.

Cláusula 25 O afastamento do cargo do Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.

SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 26 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo o seu mandato coincidir com do Conselho Administrativo.

Cláusula 27 Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a administração financeira e contábil do consórcio;

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;

III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geram a serem submetidas à Assembleia Geral.

Cláusula 28 O Conselho Fiscal, através do seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Secretaria Executiva para as devidas providências quando forem identificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

SEÇÃO IV DO COLEGIADO DE SAÚDE

Cláusula 29 O Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados.

Cláusula 30 Ao Colegiado de Saúde cabe:

II - sugerir as atividades a serem executadas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios; III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;

IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio;

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Cláusula 31 A Secretaria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será administrada por um secretário executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Administrativo.

Cláusula 32 Compete ao Secretário Executivo:

I - promover a execução das atividades do Consórcio;

II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e, se possível, promover sua execução no âmbito do consórcio;

III - propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral;

IV - elaborar o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária Anual e Relatório Anual de Atividades;

V - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

VI - promover os atos de transparência do consórcio;

VII - movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo do consórcio as contas bancárias e os recursos financeiros; VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;

IX - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;

X - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com pessoas jurídicas;

XI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio;

XII - supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;

XIII - quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas obrigações;

XIV - assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio.

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