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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 209

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS PÚBLICOS

Cláusula 33 O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio, bem como o Regimento Interno.

§ 1º Os servidores efetivos dos municípios consorciados recebidos em cessão pelo consórcio, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.

§ 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Consórcio.

§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do Consórcio.

§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados.

§ 6º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida em Regimento Interno.

SEÇÃO I

QUADRO DE EMPREGADOS

Cláusula 34 O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados permanentes e empregados públicos comissionados, de livre admissão e demissão, conforme consta no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.

§ 1º O emprego público de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.

§ 2º Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para empregos públicos de livre admissão e demissão.

§ 3º As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.

§ 4º Os empregados públicos do Consórcio não tem direito à estabilidade no serviço público.

§ 5º O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público.

Cláusula 35 É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Os empregados públicos permanentes serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público, sem direito a estabilidade.

§ 2º Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente para esse fim.

SEÇÃO II CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Cláusula 36 Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes casos:

I - afastamentos legais, licenças, calamidade pública, surtos epidemiológicos, aumento excepcional de demanda ou outras situações temporárias devidamente justificadas;

II - vacância de emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;

III - aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificada e por decisão do Conselho Administrativo; IV - execução de serviços por profissional de notória especialização;

§ 1º Os empregados públicos temporários, mediante processo seletivo simplificado de contratação, exercerão funções – por prazo determinado – para atender às necessidades temporárias de interesse público.

§ 2º A duração do contrato temporário será limitada ao prazo de substituição ou da execução do programa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.

§ 3º As contratações temporárias somente poderão ocorrer quando houver suficiência de dotação orçamentária e mediante autorização do Presidente do Conselho Administrativo e/ou da Secretaria Executiva.

SEÇÃO III

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