DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
REMUNERAÇÃO
Cláusula 37 Os valores dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual.
Cláusula 38 Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de janeiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes na Tabela de Salários (anexo II).
Cláusula 39 A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas neste instrumento, considerando-se a carga horária e a área de abrangência da região do município em que estiver sediado.
§ 2º O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada cargo.
SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Cláusula 40 Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na forma da lei;
II - adicional de férias, na forma da lei;
III - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei;
IV - adicional noturno, na forma da lei;
V - gratificação especial, na forma estabelecida na cláusula 43 deste Contrato de Consórcio.
SEÇÃO V DAS VANTAGENS
Cláusula 41 Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - adicionais previstos em lei.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Cláusula 42 Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, ou atribuições alheias a função exercida, desde que autorizada pelo Consórcio, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de dias e a ser regulamentada por resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.
II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.
III - pelas despesas efetuadas a serviço, excepcionalmente custeadas com recursos próprios do empregado a ser regulamentada por Resolução pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.
§ 1º Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica do Presidente, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser requerido formalmente pelo interessado, cujo requerimento deverá ser aprovado pela Secretaria Executiva.
Cláusula 43 Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade.
§ 1º A gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades atividade de pregoeiro;
membro de comissão de licitação e/ou agente de contratação; membro de comissão permanente e/ou especial de licitação;
membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; membro de comissão especial para elaboração de concurso público e/ou processo seletivo; membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do consórcio.
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