DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
§ 2º Os respectivos valores e regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno ou resolução específica.
§ 3º O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.
§ 4º Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Cláusula 44 A Avaliação Periódica de Desempenho aplica-se aos empregados públicos permanentes, será realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal e penalidades disciplinares.
SEÇÃO VII
DO DESLIGAMENTO DO CONSÓRCIO
Cláusula 45 O empregado público permanente poderá se desligar ou ser desligado do Consórcio nos casos de:
I - extinção do consórcio público;
II - penalidade pós processo administrativo disciplinar;
III - insuficiência de desempenho, apontada após avaliação da Comissão de Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avaliação periódica, após o devido processo administrativo disciplinar;
IV - pedido de demissão;
V - demais condições previstas na CLT.
Parágrafo único. Os incisos acima poderão ser disciplinados no Regimento Interno do Consórcio.
SEÇÃO VIII
DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
Cláusula 46 É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observadas a legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio.
§ 1º Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Cláusula 47 O regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público para os empregados permanentes e de livre admissão e demissão aos comissionados.
§ 1º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida no Regimento Interno.
§2º Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições deste Contrato de Consórcio.
Cláusula 48 O quadro de pessoal do consórcio é composto por empregados públicos, conforme Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Cláusula 49 As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Cláusula 50 Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados em diário oficial eletrônico.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 51 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 211