DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se retira e o Consórcio Público.
§ 3º Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - Decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral;
II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação
CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO
Cláusula 63 Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. A exclusão prevista nesta cláusula não exime o consorciado de pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
Cláusula 64 O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes consorciados.
§ 1º O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos os Entes consorciados.
§ 2º Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto Federal nº 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme o contrato de rateio.
§ 4º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 65 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
Cláusula 66 O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto Federal nº 6.017/2007; e, no que couber, pelas normas de direito público e, subsidiariamente, pela legislação aplicável à sua natureza jurídica.
Cláusula 67 A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com as normas de direito público, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedadas práticas que comprometam a autonomia dos entes federativos;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade dos órgãos de direção do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, sempre que cabível, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
Cláusula 68 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.
Cláusula 69 Observados os índices oficiais aplicáveis, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser o regimento.
Cláusula 70 A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo.
Cláusula 71 As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de outros meios de publicação oficial previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução específica.
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