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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 230

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa;

Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; Multa de 5% do valor estimado da contratação;

Impedimento de licitar e contratar;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra-RN no Setor de tributação, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 dias , a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra-RN, poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do município de Afonso Bezerra-RN.

DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

16.1 O custo estimado total da contratação, conforme itens apresentado no DFD, é de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), valor este da pesquisa de mercado que foi aferido após analise realizada e conclusa pelo setor de compras, no levantamento do Preço de referência a ser utilizada no Processo Licitatório.

Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações (art. 25 do Decreto nº 11.462/2023):

em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

serão reajustados os preços registrados, respeitada a contagem da anualidade e o índice previsto para a contratação; ou poderão ser repactuados, a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

16.3 Apesar da diretriz comum e mais usual, pelo menos até o momento, ser no sentido de, mediante levantamento prévio de mercado, definir no planejamento da contratação, o valor referencial que servirá para analisar a aceitabilidade do preço a ser pactuado, a IN nº 65/2021 - SEGES, no art. 7º, §4º, autorizou que, nas dispensas em razão do valor (art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/21), a estimativa de preços possa ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

17.1 As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento municipal para o exercício de 2026, na classificação abaixo:

ÓRGAO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03.001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – SAÚDE SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL AÇÃO: 2010 MANUT. DAS ATIVIDADES DA ASSIST. AMB. E HOSPI.-MAC

FONTE: 16000000 - Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Manut. das Ações e Serviços Públicos de Saúde ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

17.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO, ORDEM DE CONVOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

A distribuição dos serviços entre os credenciados observará critérios objetivos de avaliação, classificados de acordo com os seguintes parâmetros:

– Critérios de Pontuação:

Item Critério Avaliado Pontuação Máxima
A Capacidade Técnica Operacional (Atestados) 30pontos
B Tempo de experiência da Empresa 30pontos
C Serviços Prestados ao Município 20pontos
D Registro no Conselho de Classe 20pontos
Total Geral 100pontos

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