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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 345

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Desta forma, fica o interessado acima identificado autuado por descumprir com as normas legais, conduta considerada infração ambiental, por violar as regras jurídicas de promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental. No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alínea ―i‖ a seguir transcritas: II – graves, as que: [...] i) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento deste órgão ambiental competente ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas.

Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infração grave, conforme o Art. 208 da LCM nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 15.000 (quinze mil Reais), podendo ser aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suas posteriores alterações. 13 INFRINGIDAA/ARTIGO – LEGISLAÇÃO Artigos 54, II, ―c, 57, IV e 207, XXXIV, da LC nº 039/2014 deste Município, com as sanções dispostas no Art. 217, VII, combinado com os Art. 231, I, ―b‖ , desta mesma Lei. Na forma do disposto na Legislação Municipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias , contados a partir da data da ciência da autuação, inclusive; A resposta a este documento deverá ser entregue na Central de Atendimento da SEMURB/SJM , Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000 no horário das 08:00 às 13:00 e fazer referência ao número do Auto de Infração;

O autuado deverá apresentar cópia deste documento, quando do seu comparecimento a SEMURB para atendimento às providências acima descritas.

14 – ASSINATURA, CARIMBO E NÚMERO DA MATRÍCULA DO AGENTE FISCAL 15 – ASSINATURA DO EMPREENDEDOR OU REPRESENTANTE
1ª VIA – AUTUADO – 2ª VIA – PROCESSO – 3ª VIA – BLOCO

Data 14/09/2026

Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: C4FAFF14

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08 /2026

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08 /2026
1 – NOME DO AUTUADO
NEWS MOTEL/ MVB DE OLIVEIRA
2 – ENDEREÇO 3 – NÚMERO
AVENIDA SENADOR JOÃO CÂMAR A
01
4
–
BAIRRO,
DISTRITO
OU
COMUNIDADE

5 – CEP
6 – MUNICÍPIO
TANCREDO NEVES 59.162-000
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
7 – CNPJ /CPF 8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
10.899.685/0002-94 MARIA VALDECY BEZERRA DE OLIVEIRA
9 – LOCAL DA INFRAÇÃO
O MESMO DO CAMPO 2
10 – TIPO DE INFRAÇÃO 11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
**EMPREENDIMENTO SEM LICENÇ ** A AMBIENTAL VÁLIDA
12
–
DESCRIÇÃO
DA
IRREGULARIDADE

A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 31/07/2026, realizou a verificação no endereço supracitado, em atendimento ao Ofício 001/2026, oriundo do setor de licenciamento
ambiental, no qual foi requisitado a este setor de fiscalização a aplicação da notificação referente à necessidade de regularização da licença, tendo em vista a ausência da mesma,
bem como verificar a situação atual de funcionamento do empreendimento.
Na fiscalização, constatou-se que o empreendimento em questão, mantém toda a sua estrutura física e instalações montadas e em perfeito estado de operabilidade. Ademais, havia
serviços sendo prestados aos clientes no local, configurando a manutenção de atividade sem licença válida. Assim, a equipe de fiscalização gerou a Notificação, que foi
devidamente recebida pelo responsável do imóvel na ocasião, a fim de comparecer à SEMURB para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da atividade e obter
informações para sanar o problema supracitado.
Na data de 11/08/2026, a representante do empreendimento compareceu a esta Semurb, onde informou que irá providenciar a documentação necessária para solicitar a
regularização ambiental do empreendimento. Ocorre que, decorrido 30 (trinta) dias a partir do devido comparecimento, o empreendedor não apresentou a abertura de processo de
regularização.
Restou evidente, portanto, o descumprimento do art. 119 da LC nº 39/2014 e suas alterações, onde o primeiro assim alude: ―A construção, a instalação, a ampliação e o
funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ou dano ambiental, dependerão de prévio licenciamento a ser requerida pela gestão ambiental do Município, sem prejuízo de outras
exigências.‖.
Bem como o descumprimento do art. 207, I, da LC nº 39/2014, que aduz: I - construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do
Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os comprovadamente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo.
Desta forma, fica o interessado acima identificado autuado por descumprir com as normas legais, conduta considerada infração ambiental, por violar as regras jurídicas de
promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.
No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alínea ―i‖ a seguir transcritas: II – graves, as que: [...] i)
venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento deste órgão ambiental competente ou em desacordo com
as exigências nele estabelecidas.
Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infração grave, conforme o Art. 208 da LCM nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 10.000 (Dez mil Reais),
podendo ser aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suasposteriores alterações.
13
–
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDAA/ARTIGO

Artigos 119 e 207, I, e 208, II,―i‖, da LC nº 039/2014 deste Município, com as sanções dispostas no Art. 217, VII, combinado com os Art. 231, I,―b‖, desta mesma Lei.
Na forma do disposto na Legislação Mu
ciência da autuação, inclusive;
A resposta a este documento deverá ser
referência ao número do Auto de Infração
O autuado deverá apresentar cópia deste d
nicipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração noprazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
entregue naCentral de Atendimento da SEMURB/SJM,Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000no horário das 08:00 às 13:00 e fazer
;
ocumento,quando do seu comparecimento aSEMURB para atendimento àsprovidências acima descritas.
14 – ASSINATURA, CARIMBO E NÚM ERO DA MATRÍCULA DO AGENTE FISCAL
15 – ASSINATURA DO EMPREENDEDOR OU REPRESENTANTE
1ª VIA – AUTUADO – 2ª VIA – PROCE SSO – 3ª VIA – BLOCO

Data 14/09/2026

Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: 1A7AF9B2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

DECRETO Nº 1277, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 5.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1277, DE 14 de setembro de 2026

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ R$ 5.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

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