DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2026
| AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2026 | |
|---|---|
| 1 – NOME DO AUTUADO | |
| LAGOA DOS CAVALOS SUNSET DA | Y USE E EVENTOS LTDA |
| 2 – ENDEREÇO | 3 – NÚMERO |
| RUA ISAURA ARCOVERDE, LOTEA | MENTO BARRAGEM DOS VENTOS S/N |
| 4 – BAIRRO, DISTRITO OU COMUNIDADE |
5 – CEP 6 – MUNICÍPIO |
| PASSAGEM DOS CAVALOS | 59.162-000 SÃO JOSÉ DE MIPIBU |
| 7 – CNPJ /CPF | 8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO |
| 50.013.066/0001-94 | ISLOVÊNIA SILVESTRE VAXIER DE ARAÚJO |
| 9 – LOCAL DA INFRAÇÃO | |
| O MESMO DO CAMPO 2 | |
| 10 – TIPO DE INFRAÇÃO | 11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO |
| **EMPREENDIMENTO SEM LICENÇ ** | A AMBIENTAL VÁLIDA |
| A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 31/07/2026, realizou a verificação no endereço supracitado, em atendimento ao Ofício 001/2026, oriundo do setor de licenciamento ambiental, no qual foi requisitado a este setor de fiscalização a aplicação da notificação referente à necessidade da renovação da licença, bem como verificar a situação atual de funcionamento do empreendimento, apresentando a data de vencimento da licença em 18/11/2023. Entretanto, não tendo o autuado apresentado protocolo de renovação tempestiva (dentro do prazo legal de 120 dias antes do vencimento), caracteriza-se a mesma como não licenciada. Na fiscalização, constatou-se que o empreendimento em questão, mantém toda a sua estrutura física e instalações montadas e em perfeito estado de operabilidade, configurando a manutenção de atividade sem licença válida. Assim, a equipe de fiscalização gerou a Notificação, que foi devidamente recebida pelo responsável do imóvel na ocasião, a fim de comparecer à SEMURB para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da atividade e obter informações para sanar o problema supracitado. Ocorre que, decorrido o prazo, o empreendedor não compareceu à Semurb. Ademais, o autuado descumpriu o dever legal de comunicar a paralisação ou encerramento de suas atividades ao órgão ambiental, bem como manteve-se inerte e não atendeu à Notificação, deixando de apresentar esclarecimentos, como também não apresentou a abertura de processo de regularização. Restou evidente, portanto, o descumprimento do art. 119 da LC nº 39/2014 e suas alterações, onde o primeiro assim alude: ―A construção, a instalação, a ampliação e o |
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| 12 – DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE |
funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou dano ambiental, dependerão de prévio licenciamento a ser requerida pela gestão ambiental do Município, sem prejuízo de outras exigências.‖. Bem como o descumprimento do art. 207, I, da LC nº 39/2014, que aduz: I - construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os comprovadamente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo; IX - continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade; Desta forma, fica o interessado acima identificado autuado por descumprir com as normas legais, conduta considerada infração ambiental, por violar as regras jurídicas de promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental. No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alínea ―i‖ a seguir transcritas: II – graves, as que: [...] i) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento deste órgão ambiental competente ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas. Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infração grave, conforme o Art. 208 da LCM nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), podendo ser aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suasposteriores alterações. |
| 13 – LEGISLAÇÃO INFRINGIDAA/ARTIGO |
Artigos 119 e 207, I, IX e 208, II,―i‖, da LC nº 039/2014 deste Município, com as sanções dispostas no Art. 217, VII, combinado com os Art. 231, I,―b‖, desta mesma Lei. |
| Na forma do disposto na Legislação Mun ciência da autuação, inclusive; A resposta a este documento deverá ser referência ao número do Auto de Infração O autuado deverá apresentar cópia deste d |
icipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração noprazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da entregue naCentral de Atendimento da SEMURB/SJM,Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000no horário das 08:00 às 13:00 e fazer ; ocumento,quando do seu comparecimento aSEMURB para atendimento àsprovidências acima descritas. |
| 14 – ASSINATURA, CARIMBO E NÚM | ERO DA MATRÍCULA DO AGENTE FISCAL 15 – ASSINATURA DO EMPREENDEDOR OU REPRESENTANTE |
| 1ª VIA – AUTUADO – 2ª VIA – PROCE | SSO – 3ª VIA – BLOCO |
Data 14/09/2026
Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: 05DE7DA4
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB AUTO DE INFRAÇÃO Nº 07 /2026
| AUTO DE INFRAÇÃO Nº 07 /2026 |
|---|
| 1 – NOME DO AUTUADO |
| LAGOA DOS CAVALOS SUNSET DAY USE E EVENTOS LTDA |
| 2 – ENDEREÇO 3 – NÚMERO |
| RUA ISAURA ARCOVERDE, LOTEAMENTO BARRAGEM DOS VENTOS S/N |
| 4 – BAIRRO, DISTRITO OU COMUNIDADE 5 – CEP 6 – MUNICÍPIO |
| PASSAGEM DOS CAVALOS 59.162-000 SÃO JOSÉ DE MIPIBU |
| 7 – CNPJ /CPF 8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO |
| 50.013.066/0001-94 ISLOVÊNIA SILVESTRE VAXIER DE ARAÚJO |
| 9 – LOCAL DA INFRAÇÃO |
| O MESMO DO CAMPO 2 |
| 10 – TIPO DE INFRAÇÃO 11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO |
| EMPREENDIMENTO COM INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE DE LAGOA E ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. |
| 12 – DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 31/07/2026, realizou a verificação no endereço supracitado, em atendimento ao Ofício 001/2026, oriundo do setor de licenciamento ambiental, no qual foi requisitado a este setor de fiscalização a aplicação da notificação referente à necessidade da renovação da licença, bem como verificar a situação atual de funcionamento do empreendimento, apresentando a data de vencimento da licença em 18/11/2023. Entretanto, não tendo o autuado apresentado protocolo de renovação tempestiva (dentro do prazo legal de 120 dias antes do vencimento), caracteriza-se a mesma como não licenciada. Na fiscalização, constatou-se que o empreendimento, está, atualmente, interferindo na área de preservação permanente da lagoa, considerada no art. 54, II, ―c‖ da LC n° 39/2014, cuja metragem foi estimada a partir da borda da piscina do empreendimento (localizada sob as coordenadas UTM (zona 25M) 249530.00 m E; 9335379.00 m S) a qual encontra-se a uma distância aproximada de 05 (cinco) metros até a margem da lagoa, na ocasião (localizada sob as coordenadas UTM (zona 25M) 249530.00 m E; 9335374.00 m S). A presente metragem foi estimada por meio de vetorização via imagem de satélite software Google Earth Pro, com base nas fotografias registradas no local. Adicionalmente, a referida interferência e a proximidade entre as estruturas foram constatadas em campo e encontram-se nos registros fotográficos inseridos no Relatório de Fiscalização Final (Figura 2), anexo no processo 006/2026/AIDM/AMB, que serve de suporte visual à medição realizada. Ademais, o empreendimento também está inserido na APA Bonfim Guaraíra. Restou evidente, portanto, o descumprimento do art. 57, IV, da LC nº 39/2014 e suas alterações, onde o primeiro assim alude: ―São proibidas quaisquer usos ou atividades nas Áreas de Preservação Permanente que divirjam de seus objetivos, e em especial as abaixo indicadas:‖ IV-― urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis, exceto aquelas necessárias à administração e operação da área de preservação‖; Bem como o descumprimento do art. 207, XXXIV, da LC nº 39/2014, que aduz: ―efetuar ocupação ou uso de Zona de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação Ambiental sem o devido licenciamento ou desrespeitandoplano de manejo aprovado.‖ |
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