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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 344

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2026

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2026
1 – NOME DO AUTUADO
LAGOA DOS CAVALOS SUNSET DA Y USE E EVENTOS LTDA
2 – ENDEREÇO 3 – NÚMERO
RUA ISAURA ARCOVERDE, LOTEA MENTO BARRAGEM DOS VENTOS
S/N
4
–
BAIRRO,
DISTRITO
OU
COMUNIDADE

5 – CEP
6 – MUNICÍPIO
PASSAGEM DOS CAVALOS 59.162-000
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
7 – CNPJ /CPF 8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
50.013.066/0001-94 ISLOVÊNIA SILVESTRE VAXIER DE ARAÚJO
9 – LOCAL DA INFRAÇÃO
O MESMO DO CAMPO 2
10 – TIPO DE INFRAÇÃO 11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
**EMPREENDIMENTO SEM LICENÇ ** A AMBIENTAL VÁLIDA
A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 31/07/2026, realizou a verificação no endereço supracitado, em atendimento ao Ofício 001/2026, oriundo do setor de licenciamento
ambiental, no qual foi requisitado a este setor de fiscalização a aplicação da notificação referente à necessidade da renovação da licença, bem como verificar a situação atual de
funcionamento do empreendimento, apresentando a data de vencimento da licença em 18/11/2023. Entretanto, não tendo o autuado apresentado protocolo de renovação tempestiva
(dentro do prazo legal de 120 dias antes do vencimento), caracteriza-se a mesma como não licenciada.
Na fiscalização, constatou-se que o empreendimento em questão, mantém toda a sua estrutura física e instalações montadas e em perfeito estado de operabilidade, configurando a
manutenção de atividade sem licença válida. Assim, a equipe de fiscalização gerou a Notificação, que foi devidamente recebida pelo responsável do imóvel na ocasião, a fim de
comparecer à SEMURB para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da atividade e obter informações para sanar o problema supracitado.
Ocorre que, decorrido o prazo, o empreendedor não compareceu à Semurb. Ademais, o autuado descumpriu o dever legal de comunicar a paralisação ou encerramento de suas
atividades ao órgão ambiental, bem como manteve-se inerte e não atendeu à Notificação, deixando de apresentar esclarecimentos, como também não apresentou a abertura de
processo de regularização.
Restou evidente, portanto, o descumprimento do art. 119 da LC nº 39/2014 e suas alterações, onde o primeiro assim alude: ―A construção, a instalação, a ampliação e o
12
–
DESCRIÇÃO
DA
IRREGULARIDADE

funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ou dano ambiental, dependerão de prévio licenciamento a ser requerida pela gestão ambiental do Município, sem prejuízo de outras
exigências.‖.
Bem como o descumprimento do art. 207, I, da LC nº 39/2014, que aduz: I - construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do
Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os comprovadamente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo; IX -
continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;
Desta forma, fica o interessado acima identificado autuado por descumprir com as normas legais, conduta considerada infração ambiental, por violar as regras jurídicas de
promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.
No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alínea ―i‖ a seguir transcritas: II – graves, as que: [...] i)
venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento deste órgão ambiental competente ou em desacordo com
as exigências nele estabelecidas.
Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infração grave, conforme o Art. 208 da LCM nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais),
podendo ser aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suasposteriores alterações.
13
–
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDAA/ARTIGO

Artigos 119 e 207, I, IX e 208, II,―i‖, da LC nº 039/2014 deste Município, com as sanções dispostas no Art. 217, VII, combinado com os Art. 231, I,―b‖, desta mesma Lei.
Na forma do disposto na Legislação Mun
ciência da autuação, inclusive;
A resposta a este documento deverá ser
referência ao número do Auto de Infração
O autuado deverá apresentar cópia deste d
icipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração noprazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
entregue naCentral de Atendimento da SEMURB/SJM,Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000no horário das 08:00 às 13:00 e fazer
;
ocumento,quando do seu comparecimento aSEMURB para atendimento àsprovidências acima descritas.
14 – ASSINATURA, CARIMBO E NÚM ERO DA MATRÍCULA DO AGENTE FISCAL
15 – ASSINATURA DO EMPREENDEDOR OU REPRESENTANTE
1ª VIA – AUTUADO – 2ª VIA – PROCE SSO – 3ª VIA – BLOCO

Data 14/09/2026

Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: 05DE7DA4

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB AUTO DE INFRAÇÃO Nº 07 /2026

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 07 /2026
1 – NOME DO AUTUADO
LAGOA DOS CAVALOS SUNSET DAY USE E EVENTOS LTDA
2 – ENDEREÇO
3 – NÚMERO
RUA ISAURA ARCOVERDE, LOTEAMENTO BARRAGEM DOS VENTOS
S/N
4
–
BAIRRO,
DISTRITO
OU
COMUNIDADE
5 – CEP
6 – MUNICÍPIO
PASSAGEM DOS CAVALOS
59.162-000
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
7 – CNPJ /CPF
8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
50.013.066/0001-94
ISLOVÊNIA SILVESTRE VAXIER DE ARAÚJO
9 – LOCAL DA INFRAÇÃO
O MESMO DO CAMPO 2
10 – TIPO DE INFRAÇÃO
11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
EMPREENDIMENTO COM INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE DE LAGOA E ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL.
12
–
DESCRIÇÃO
DA
IRREGULARIDADE
A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 31/07/2026, realizou a verificação no endereço supracitado, em atendimento ao Ofício 001/2026, oriundo do setor de licenciamento
ambiental, no qual foi requisitado a este setor de fiscalização a aplicação da notificação referente à necessidade da renovação da licença, bem como verificar a situação atual de
funcionamento do empreendimento, apresentando a data de vencimento da licença em 18/11/2023. Entretanto, não tendo o autuado apresentado protocolo de renovação tempestiva
(dentro do prazo legal de 120 dias antes do vencimento), caracteriza-se a mesma como não licenciada.
Na fiscalização, constatou-se que o empreendimento, está, atualmente, interferindo na área de preservação permanente da lagoa, considerada no art. 54, II, ―c‖ da LC n° 39/2014,
cuja metragem foi estimada a partir da borda da piscina do empreendimento (localizada sob as coordenadas UTM (zona 25M) 249530.00 m E; 9335379.00 m S) a qual encontra-se
a uma distância aproximada de 05 (cinco) metros até a margem da lagoa, na ocasião (localizada sob as coordenadas UTM (zona 25M) 249530.00 m E; 9335374.00 m S). A
presente metragem foi estimada por meio de vetorização via imagem de satélite software Google Earth Pro, com base nas fotografias registradas no local. Adicionalmente, a
referida interferência e a proximidade entre as estruturas foram constatadas em campo e encontram-se nos registros fotográficos inseridos no Relatório de Fiscalização Final (Figura
2), anexo no processo 006/2026/AIDM/AMB, que serve de suporte visual à medição realizada. Ademais, o empreendimento também está inserido na APA Bonfim Guaraíra.
Restou evidente, portanto, o descumprimento do art. 57, IV, da LC nº 39/2014 e suas alterações, onde o primeiro assim alude: ―São proibidas quaisquer usos ou atividades nas
Áreas de Preservação Permanente que divirjam de seus objetivos, e em especial as abaixo indicadas:‖ IV-― urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis,
exceto aquelas necessárias à administração e operação da área de preservação‖;
Bem como o descumprimento do art. 207, XXXIV, da LC nº 39/2014, que aduz: ―efetuar ocupação ou uso de Zona de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação Ambiental
sem o devido licenciamento ou desrespeitandoplano de manejo aprovado.‖

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