DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DAS DIRETRIZES PARA A POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 20 – Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 21 - As ações da Assistência Social terão como referencial obrigatório o Plano Municipal de Assistência Social vigente, elaborado em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, sendo vedada a inclusão de programas ou ações socioassistenciais na Lei Orçamentária Anual sem correspondente previsão no referido Plano ou justificativa fundamentada submetida ao CMAS.
Art. 22 - A elaboração e a execução do orçamento da Assistência Social para o exercício de 2027 observarão as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, instituído pela Lei nº 8.742/1993 com as alterações da Lei nº 12.435/2011, estruturado em dois níveis de proteção:
I — Proteção Social Básica, ofertada pelo Centro de Referência de Assistência Social — CRAS; II — Proteção Social Especial, ofertada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS ou por serviços de acolhimento, conforme a complexidade da situação.
Art. 23 - O Município de Ceará-Mirim/RN aplicará, no exercício de 2027, recursos próprios no financiamento da Política de Assistência Social em percentual não inferior ao necessário para garantir a contrapartida exigida pelos cofinanciamentos federal e estadual recebidos, bem como para a manutenção plena dos serviços tipificados nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 24 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vinculados a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social,
desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme definido nos anexos próprios definidos.
Art. 26 - A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 27 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 28 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 29. As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 observarão o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1º As emendas individuais serão aprovadas até o limite estabelecido no art. 84 da Lei Orgânica Municipal, observado o limite individual correspondente à divisão equitativa do montante global pelo número de Vereadores em exercício.
§ 2º Metade do montante global destinado às emendas individuais será aplicada em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 3º O Poder Executivo deverá informar ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o valor da Receita Corrente Líquida considerada para fins de apuração do limite das emendas individuais, a memória de cálculo do montante global e o limite disponível para cada Vereador.
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva ou programação orçamentária suficiente para comportar o montante destinado às emendas individuais, de forma a assegurar sua adequada identificação e execução.
Art. 31. As emendas individuais deverão:
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I – ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II – indicar de forma precisa o objeto, a finalidade e o valor da programação;
III – identificar, quando couber, o órgão ou entidade municipal responsável pela execução;
IV – observar as competências constitucionais e legais do Município;
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V – apresentar valor suficiente para a execução do objeto ou de etapa autônoma e funcionalmente útil;
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VI – observar as normas técnicas, sanitárias, ambientais, urbanísticas, fiscais, contábeis licitatórias e demais disposições legais aplicáveis;
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VII – quando destinadas a entidade privada sem fins lucrativos, observar os requisitos legais aplicáveis às transferências de recursos públicos e às parcerias celebradas pela Administração Pública.
Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas individuais regularmente aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente caracterizados e formalmente motivados.
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