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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 392

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

§ 1º A execução das programações deverá observar critérios objetivos, imparciais, igualitários e impessoais, vedada qualquer diferenciação fundada na autoria da emenda, filiação partidária, posição política ou relação do Vereador autor com o Poder Executivo.

§ 2º A obrigatoriedade de execução não afasta a observância das normas constitucionais, legais, fiscais, técnicas e administrativas aplicáveis à realização da despesa pública.

Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se impedimento de ordem técnica a situação ou evento de natureza fática ou jurídica que, comprovadamente, obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, não podendo ser caracterizado por mera alegação de inconveniência ou oportunidade administrativa.

VII – impossibilidade jurídica de realização da despesa ou de transferência dos recursos;

VIII – irregularidade ou ausência de requisito legal da entidade indicada como beneficiária, quando inviável sua regularização no prazo necessário à execução;

§ 3º Não constitui impedimento técnico a simples discordância do Poder Executivo quanto à conveniência, prioridade ou oportunidade do objeto da emenda regularmente aprovada, quando presentes os requisitos legais e técnicos necessários à sua execução.

Art. 34. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução analisarão as programações decorrentes das emendas individuais e comunicarão formalmente os eventuais impedimentos ao órgão central de planejamento e orçamento.

§ 3º Sempre que o impedimento for sanável, será assegurada oportunidade para apresentação das informações, documentos ou adequações necessárias à viabilização da execução.

Art. 35. Reconhecido impedimento insuperável, serão adotados os procedimentos de remanejamento da programação previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável, preservada, sempre que juridicamente possível, a autoria e o valor da programação correspondente.

Parágrafo único. O remanejamento não poderá resultar em destinação incompatível com as normas aplicáveis às emendas individuais nem reduzir o montante mínimo destinado às ações e serviços públicos de saúde.

Art. 36. Inexistindo impedimento técnico, ou uma vez superado o impedimento anteriormente identificado, o órgão responsável adotará as providências necessárias ao empenho, liquidação e pagamento da despesa, observada a programação financeira do Município.

Art. 37. Na hipótese de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas fiscais, as programações decorrentes de emendas individuais observarão o tratamento estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei.

Art. 38. As dotações decorrentes das emendas individuais serão identificadas de forma específica no orçamento e nos sistemas de execução orçamentária, permitindo a identificação, no mínimo, do autor, objeto, valor, órgão executor e situação da execução.

Art. 39. O Poder Executivo disponibilizará, em seu Portal da Transparência, informações atualizadas sobre a execução das emendas individuais, contendo, no mínimo:

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