DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
§ 1º A execução das programações deverá observar critérios objetivos, imparciais, igualitários e impessoais, vedada qualquer diferenciação fundada na autoria da emenda, filiação partidária, posição política ou relação do Vereador autor com o Poder Executivo.
§ 2º A obrigatoriedade de execução não afasta a observância das normas constitucionais, legais, fiscais, técnicas e administrativas aplicáveis à realização da despesa pública.
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se impedimento de ordem técnica a situação ou evento de natureza fática ou jurídica que, comprovadamente, obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, não podendo ser caracterizado por mera alegação de inconveniência ou oportunidade administrativa.
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§ 1º Poderão constituir impedimentos de ordem técnica, entre outros:
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I – incompatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária;
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II – ausência de projeto básico, projeto de engenharia, especificação técnica ou outro elemento indispensável à execução;
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III – ausência de licença, autorização ou manifestação de órgão competente, quando legalmente exigida;
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IV – inexistência ou indisponibilidade jurídica do imóvel necessário à realização de obra ou serviço;
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V – insuficiência do valor destinado para a conclusão do objeto ou de etapa autônoma que possa produzir benefício efetivo à população;
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VI – incompatibilidade com normas ambientais, sanitárias, urbanísticas, fiscais ou técnicas;
VII – impossibilidade jurídica de realização da despesa ou de transferência dos recursos;
VIII – irregularidade ou ausência de requisito legal da entidade indicada como beneficiária, quando inviável sua regularização no prazo necessário à execução;
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IX – incompatibilidade com o Plano Plurianual, com esta Lei, com a Lei Orçamentária ou com competência constitucional do Município;
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X – existência de impedimento decorrente de decisão judicial ou de determinação vinculante de órgão de controle.
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§ 2º A caracterização do impedimento deverá indicar especificamente a causa, os fundamentos técnicos e jurídicos pertinentes e, sempre que possível, as providências necessárias para sua superação.
§ 3º Não constitui impedimento técnico a simples discordância do Poder Executivo quanto à conveniência, prioridade ou oportunidade do objeto da emenda regularmente aprovada, quando presentes os requisitos legais e técnicos necessários à sua execução.
Art. 34. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução analisarão as programações decorrentes das emendas individuais e comunicarão formalmente os eventuais impedimentos ao órgão central de planejamento e orçamento.
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§ 1º O Poder Executivo consolidará os impedimentos e encaminhará comunicação formal à Câmara Municipal e ao respectivo autor da emenda, acompanhada da justificativa técnica correspondente.
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§ 2º A comunicação deverá ser suficientemente detalhada para permitir ao autor identificar a causa do impedimento e avaliar a possibilidade de saneamento ou alteração da programação.
§ 3º Sempre que o impedimento for sanável, será assegurada oportunidade para apresentação das informações, documentos ou adequações necessárias à viabilização da execução.
Art. 35. Reconhecido impedimento insuperável, serão adotados os procedimentos de remanejamento da programação previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável, preservada, sempre que juridicamente possível, a autoria e o valor da programação correspondente.
Parágrafo único. O remanejamento não poderá resultar em destinação incompatível com as normas aplicáveis às emendas individuais nem reduzir o montante mínimo destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. Inexistindo impedimento técnico, ou uma vez superado o impedimento anteriormente identificado, o órgão responsável adotará as providências necessárias ao empenho, liquidação e pagamento da despesa, observada a programação financeira do Município.
Art. 37. Na hipótese de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas fiscais, as programações decorrentes de emendas individuais observarão o tratamento estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei.
Art. 38. As dotações decorrentes das emendas individuais serão identificadas de forma específica no orçamento e nos sistemas de execução orçamentária, permitindo a identificação, no mínimo, do autor, objeto, valor, órgão executor e situação da execução.
Art. 39. O Poder Executivo disponibilizará, em seu Portal da Transparência, informações atualizadas sobre a execução das emendas individuais, contendo, no mínimo:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 392