DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
capacitadas; ii) os serviços apresentam complexidade técnica e devem ser feitos sob encomenda por um terceiro, devendo este reunir um conjunto de atributos que não podem ser mensurados por critérios objetivos; e iii) os serviços não devem ser padronizados, básicos e convencionais.
Os serviços de docência para os fins das ações educacionais pretendidas, devem ser caracterizados, via de regra, como singulares, uma vez que não se tratam de atuações padronizadas e, com isso, comparáveis entre si. Pelo contrário, ministrar uma aula ou elaborar um conteúdo educacional é algo peculiar, que resulta da aplicação da formação, da experiência profissional e docente e de metodologias próprias do docente definido, as quais, a princípio, não poderiam ser simplesmente replicadas por qualquer outra pessoa. Com efeito, segue o seguinte ensinamento:
O objeto do serviço de treinamento só se materializa com a aula (o fazer). É por meio desta ação que o professor/instrutor, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, utilizando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, realiza o objeto. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula. Ora, se é a aula, não se pode, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada; não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (o professor), desde que aplicando os recursos acima, obtenha os mesmos resultados. Afinal, como é próprio do humano, as pessoas são diferentes entre si. Cada professor possui sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e tom de voz. Tudo isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. (...) Tudo isso requer do profissional, a cada serviço, a necessária adaptação. Inclusive o próprio professor será diferente a cada aula proferida, ainda que do mesmo tema, pois em um curso ouve uma pergunta de um aluno, que levanta uma questão não imaginada, conduzindo o desenvolvimento do conteúdo a uma vertente não programada; para outra turma, leu um livro ou artigo recém publicado que o leva a pesquisar novamente o assunto tratado e, eventualmente, provocará mudança de visão e conceitos. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar. (CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na administração pública: caso de licitação, dispensa ou inexigibilidade? . IDEMP - Instituto de Desenvolvimento Empresarial, Rio de Janeiro, pp. 3- 4. Disponível em: http://idempedu.com.br/uploads/artigos/contratacaoservicostreinamento.pdf)(grif ei)
tema, instrutor e oportunidade não eram passíveis de planejamento anual detalhado no momento da elaboração do PCA.
3.4 – A contratação fundamenta-se no artigo 74, inciso III, alínea "f" , da Lei nº 14.133/21 e nas demais normas legais e regulamentares atinentes à matéria.
4 - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
4.1 - O objeto da contratação compreende a aquisição de inscrições para o curso presencial "Imersão em Contratos Públicos na Prática 2026", a ser realizado em Patrocínio/MG, nos dias 23 e 24 de setembro de 2026, com carga horária de 15 horas. A referida contratação irá solucionar a demanda da Administração Municipal, haja vista que há a necessidade de capacitação dos servidores que atuam na gestão e fiscalização contratual, bem como permitirá a participação de interessados externos de forma gratuita, ampliando o impacto social do investimento.
4.2 - A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares. Nesse sentido, reproduzindo a conclusão alcançada no ETP: A partir dos aspectos apresentados até o momento, é possível concluir que a solução mais adequada para a demanda da Administração Pública é a realização de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, "f", da Lei nº 14.133/21. Conforme já foi devidamente explanado no presente documento, restou caracterizada a inviabilidade de competição, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza singular, oferecido por empresa/profissional com notória especialização, imprescindível à satisfação da demanda do Poder Público.
5 – OBRIGAÇÕES E REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1 – Obrigações da CONTRATADA:
• Realizar o curso na data, horário e local divulgados;
• Disponibilizar toda a estrutura necessária ao desenvolvimento da capacitação;
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Ministrar integralmente o conteúdo programático divulgado;
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Disponibilizar material didático, quando previsto na programação;
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Emitir certificado de participação aos concluintes;
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Comunicar previamente qualquer alteração de local, programação ou cronograma;
• Manter durante toda a execução as condições de habilitação exigidas.
5.2 - Obrigações da CONTRATANTE:
- Efetuar o pagamento na forma contratada;
O professor Ricardo Alexandre Sampaio também preleciona: Ora, na situação em exame, em que pese diversos particulares possam atender a demanda da Administração, ministrando cursos in company para capacitação dos servidores, não se visualiza a possibilidade de estabelecer qualquer critério objetivo para análise, comparação e julgamento de suas propostas, uma vez que a execução desse objeto de modo a atender plenamente a demanda da Administração pressupõe o emprego de atributos e qualificações subjetivas, tais como didática, oratória, experiência, conhecimento, imaginação, entre outros . (SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Inaplicabilidade do pregão à contratação de cursos in company para capacitação de servidores. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, 2014 n. 242, p. 361) (grifei)
À vista do exposto, é possível evidenciar que os serviços a serem contratados são singulares, uma vez que é impossível de se estabelecer, a priori, critérios objetivos de comparação com outros serviços de treinamento oferecidos no mercado, o que, por sua vez, afasta a regra licitatória. Além disso, é possível concluir pela possibilidade de contratação por meio da inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/21.
3.3 - O objeto da contratação:
( ) Está previsto no Plano de Contratações Anual de , conforme número de controle /____, do referido PCA.
( x ) Não está previsto no Plano de Contratações Anual de 2026, sendo a nova demanda justificável pelas seguintes razões: Trata-se de demanda superveniente decorrente da necessidade de capacitação específica em gestão contratual conforme a Lei nº 14.133/2021, cujo
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Indicar formalmente os servidores participantes;
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Encaminhar os dados necessários para realização das inscrições;
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Acompanhar a execução da contratação;
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Designar fiscal do contrato;
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Comunicar eventuais irregularidades verificadas durante a execução.
5.3 - Condições específicas de execução e aceitação do objeto: O curso deverá ser executado conforme programação e conteúdo descritos no item 4 da primeira parte deste Termo. 5.4 - Possibilidade de subcontratação: ( x ) Não.
( ) Sim. Neste caso, descrever o fundamento legal, estabelecer as condições e limites da subcontratação:
5.5 - Haverá necessidade de exigência de garantia contratual para assegurar o adimplemento e fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA? ( x ) Não.
( ) Sim. Percentual da garantia e justificativa:
5.6 - Vistoria: Não se aplica, por tratar-se de serviço de treinamento em local definido pela contratada.
6 – DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
6.1 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 - As comunicações entre o órgão ou entidade e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal
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