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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

prevenção de falhas na execução contratual e a redução de riscos de responsabilização perante os Tribunais de Contas .

Nesse sentido, é possível inferir que a contratação aqui aduzida é fundamental e crucial para o atendimento dos interesses do órgão, haja vista que guarda evidente relação com os conhecimentos necessários ao agente público para o desempenho de suas funções. Nesse sentido, os servidores e vereadores devem ser capacitados continuamente para o regular exercício de suas atribuições, notadamente porque as atividades desempenhadas pelos agentes públicos estão sujeitas à constante atualização procedimental e de conteúdo.

D) Notória especialização para escolha do fornecedor

Outro requisito também mantido na Lei federal nº 14.133, de 2021, a notória especialização do profissional deve estar relacionada ao objeto pretendido, e, segundo a doutrina, precisa estar intimamente relacionada com a singularidade intentada pela Administração. O conceito reproduzido no § 3º do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021 se refere ao requisito da atividade da pessoa permitir inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Desse modo, deve ser avaliado: i) se as pessoas, por meio de desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e outros requisitos relacionados com suas atividades, são as mais adequadas ao atendimento da necessidade pública. Normalmente isso se constata pela apresentação de currículo, diplomas acadêmicos, publicações na área do conhecimento e atestados de capacidade técnica, sem prejuízo de outras fontes pertinentes; e ii) se a notória especialização está relacionada com o serviço técnico especializado singular objeto da contratação.

Certo é que os serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal podem ser alvo de contratação direta, por meio da inexigibilidade de licitação, consubstanciada no art. 74, III, “f” e § 3º da Nova Lei de Licitações e Contratos, mas esse enquadramento dependerá da presença dos requisitos normativos exigidos.

No caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher de maneira isenta entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar a capacidade intelectual oferecida por cada pessoa física ou jurídica. Por essa razão, a lei de licitações optou por classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares. Sendo de natureza singular o serviço, será necessariamente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. Nesse sentido, inclusive, é a decisão 439/1998, do TCU, senão vejamos: (...) 3. É notoriamente sabido que na maioria das vezes, no caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher isentamente entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar o talento e a capacidade didática dos diversos mestres. 4. Aliás, essa realidade já foi reconhecida pela doutrina do direito administrativo. O mestre Ivan Barbosa Rigolin, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ainda quanto à aplicação do art. 23, inciso II, do Dec.-lei no 2.300/86, defendia que: "A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados - profissionais oferecem, torna se inexigível a licitação por imperativo

lógico que consta do art. 23, inciso II, do Dec.-lei no 2.300/86." (

"Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação" "in" Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79- grifo nosso) 5. Nessa mesma linha de raciocínio, destaco pensamento do administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, que ao discorrer sobre a contratação de profissional para realização de treinamento de pessoal, assevera que: "Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, da mesma Lei no 8.666/93. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoas físicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos, frequentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular..." ("Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos", Malheiros Editores, 1995, pág. 110). (TCU. Decisão no 439/1998. Plenário. Processo: 000.830/1998-4. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Sessão de 15/07/1998.)" (Grifei)

Diante da singularidade dos serviços prestados, a escolha da empresa Juliano Lavarine Calazans Silva LTDA , por meio do docente Professor Juliano Calazans , se dá por meio de uma decisão estratégica para atender as necessidades apontadas pelo demandante. A escolha do docente de notória especialização se dá de acordo com sua formação, experiências, publicações, metodologias aplicadas, capacidade de docência, e de como tais características pessoais se compatibilizam com os temas e os objetivos das capacitações a serem contratadas, haja vista a sua experiência acadêmica e profissional com relação ao tema que será ministrado, conforme se verifica em informações constantes do cronograma do curso e do currículo do professor.

Nesse sentido, conforme currículo apresentado, o professor possui notória especialização na área de licitações e contratos administrativos, com ampla experiência na capacitação de agentes públicos, reconhecimento nacional, produção acadêmica e atuação contínua em consultoria e treinamento de diversos órgãos públicos .

Além disso, a empresa fornecedora do curso é estabelecida no mercado, sendo reconhecida pelo oferecimento de treinamentos e formação educacional.

É a partir dos aspectos apresentados que o requisito da notória especialização resta configurado. E) Natureza singular do objeto a ser contratado.

A Lei nº 14.133/21 não previu de maneira expressa o requisito de comprovação da natureza singular do serviço a ser contratado. Nesse sentido, instaurou-se controvérsia na doutrina acerca da necessidade de comprovação desse requisito. Alguns estudiosos, inclusive, indicam posicionamento do Tribunal de Contas da União que analisou dispositivo legal similar da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), em que indicou a singularidade do serviço como um dos requisitos para a contratação direta de profissionais com notória especialização.

Desse modo, por cautela, também é pertinente analisar o presente aspecto. Objeto singular é aquele que poderia ser qualificado como infungível, aqueles que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Nesse diapasão, é evidente a correlação existente entre a notória especialização e o serviço singular objeto do procedimento.

Assim, serviço singular é aquele em que o prestador possui conhecimento aprofundado e, por isso, trata-se de atividade diferenciada, mas jamais única ou exclusiva (até porque se fosse exclusiva, a inexigibilidade seria fundamentada pelo inciso I, do art. 74, da Lei nº 14.133/21 e não pelo art. 74, III, “f” da referida lei).

Nesse contexto, na inexigibilidade de licitação para contratação de serviço técnico especializado, com profissionais ou empresas de notória especialização, no âmbito da Lei federal nº 14.133, de 2021, a singularidade se verifica pelo preenchimento das seguintes circunstâncias: i) os serviços são específicos e possuem peculiaridades quanto à maneira e o modo de prestação, somente podendo ser realizados com confiabilidade por pessoas habilitadas e

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