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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 9

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

1.1- DO OBJETO:

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DO CURSO PRESENCIAL "IMERSÃO, NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NA PRÁTICA 2026", COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, MINISTRADO PELO PROFESSOR JULIANO LAVARINE CALAZANS. 1.2- DA ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS:

ITEM QTDE UN ESPECIFICAÇÃO
1 1 SE CURSO
PRESENCIAL
"IMERSÃO
EM
CONTRATOS
PÚBLICOS NA PRÁTICA 2026", CARGA HORÁRIA DE 15
(QUINZE) HORAS, A SER REALIZADO NOS DIAS23 E 24
DE
SETEMBRO
DE
2026EM
PATROCÍNIO/MG,
MINISTRADO PELO PROFESSOR JULIANO CALAZANS,
PROMOVIDO PELA EMPRESA JULIANO LAVARINE
CALAZANS SILVA LTDA, COM OFERTA DE ATÉ50
(CINQUENTA) VAGAS GRATUITASPARA SERVIDORES
PÚBLICOS E PÚBLICO EXTERNO.

1.3 - Definição acerca da continuidade da entrega dos produtos ou do serviço e alocação de mão de obra:

( x ) Não continuado. SEM dedicação exclusiva de mão de obra.

( ) Não continuado. COM dedicação exclusiva de mão de obra.

( ) Continuado. SEM dedicação exclusiva de mão de obra.

( ) Continuado. COM dedicação exclusiva de mão de obra.

1.4 - Agrupamento de itens: A presente contratação será por:

( x ) Itens isolados.

( ) Grupo de itens. Justificativa: Não se aplica.

2 – VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO

2.1 - O início da vigência da presente contratação está previsto para dia 23 de setembro de 2026.

2.2 - A duração da vigência será:

( ) Pelo seguinte número de meses: 12

( x ) Até o final do exercício da contratação.

2.3 - Em caso de vigência superior a 12 meses, justificar a vantajosidade da contratação pelo período solicitado: Não se aplica. 2.4 - Possibilidade de prorrogação:

( x ) Não. Em razão de: Não poderá ultrapassar os créditos orçamentários do exercício da contratação.

( ) Sim. Número de meses e fundamento legal: Não se aplica.

3 - DA FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1 - A presente contratação justifica-se pela necessidade de capacitação dos servidores municipais responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos administrativos, à luz da Lei nº 14.133/2021, bem como pela oportunidade de estender o treinamento a interessados externos, sem custos adicionais, até o limite de 50 vagas.

3.2 - A fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico do Estudo Técnico Preliminar, apêndice deste Termo de Referência. Por outro lado, considerando que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, é necessária a análise da hipótese legal delineada, qual seja: Art. 74, III, ―f‖ da Lei nº 14.133/21. Nesse caminhar, consultando o Estudo Técnico Preliminar, é possível transcrever o seguinte sobre a hipótese legal de inexigibilidade de licitação, bem como sobre os requisitos legais para a contratação:

A presente contratação é pautada na inexigibilidade prevista pelo art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/21. Desse modo, o dispositivo legal em questão assim prevê:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...).

Desse modo, é possível apresentar requisitos para essa contratação por inexigibilidade de licitação, quais sejam: A) Inviabilidade de competição; B) Serviço Técnico Especializado; C) Demonstração que a contratação de profissional ou empresa com notória especialização

é imprescindível à plena satisfação do objeto contratado; D) Notória Especialização e; E) Natureza singular do objeto a ser contratado. A) Inviabilidade de competição A inviabilidade de competição é requisito comum às inexigibilidades de licitação. Referida inviabilidade pode decorrer da ausência de pluralidade de alternativas, ausência de mercado concorrencial ou ainda da ausência de objetividade na seleção do objeto.

A ausência de objetividade na seleção do objeto se caracteriza, como regra, pela impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede o julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis. Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido.

Conforme será apontado pelos tópicos seguintes, no presente caso, não há critérios objetivos para julgamento, o que caracteriza a inexigibilidade de licitação. B) Serviço Técnico Especializado

É fato público e notório que a excelência das atividades desta Casa, como a de qualquer atividade pública, requer permanente aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos dos agentes públicos, como forma de garantir a legitimidade do serviço público prestado, sua efetividade, eficiência e alcance do bem comum a que se presta.

A legislação pátria permite-nos inferir, por premissa básica, que, se os serviços pretendidos se enquadram na hipótese do citado art. 74, III, “f” da Lei federal nº 14.133, de 2021, a inexigibilidade de licitação já se caracteriza. É o que ocorre com o serviço que se pretende contratar no caso em comento, que, vale dizer, tem como característica principal o fato de ser executado de forma predominantemente intelectual, característica esta incluída na descrição dos serviços técnicos especializados previstos pela legislação. Extrai-se ainda do Documento de Formalização da Demanda, que a presente iniciativa tem o objetivo de contratar pessoa jurídica para prestação de serviços de docência em ação educacional.

A ação educacional em questão refere-se à contratação do curso denominado ―Imersão em Contratos Públicos na Prática 2026‖.

Assim, para a contratação solicitada, é preciso a caracterização de um serviço predominantemente intelectual, o que é o caso da presente contratação.

C) Demonstração que a contratação de profissional ou empresa com notória especialização é imprescindível à plena satisfação do objeto contratado

Para que essa hipótese de inexigibilidade seja aplicável, deve-se avaliar não somente as características do prestador, mas também as do serviço demandado, a fim de demonstrar que a contratação do profissional ou da empresa de notória especialização é imprescindível à plena satisfação do objeto do contrato, como previsto no art. 6º, inciso XIX, e no art. 74, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Note-se que, nessa hipótese de inexigibilidade, a técnica empregada na execução do objeto e a habilidade do prestador são interdependentes, fazendo com que a escolha do contratado dependa de uma análise subjetiva, o que torna a licitação inviável. Isso porque haverá dificuldade em comparar objetivamente as propostas, que estão atreladas aos profissionais que executarão os trabalhos. É o caso por exemplo, das contratações de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em que os resultados pretendidos pela Administração dependem da atuação direta do instrutor, ou seja, da aplicação de talento, técnica e didática próprias, com curso desenvolvido ou adaptado especificamente para o atendimento do público-alvo do treinamento. Nessas circunstâncias, restará configurada a inviabilidade de competição, haja vista a impossibilidade de comparar objetivamente os possíveis instrutores e os produtos por eles oferecidos.

O curso a ser contratado objetiva atualizar os servidores municipais sobre a gestão e fiscalização de contratos administrativos à luz da Lei nº 14.133/2021, capacitando-os para a correta interpretação das novas regras, a adoção de boas práticas administrativas, a

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