DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
14.133/2021, sob a premissa de descontinuidade de serviço público essencial e vital.
2.2. Da Ponderação de Princípios Constitucionais
Ao cotejar o princípio formal da legalidade estrita e da isonomia entre credores com o direito fundamental à vida e à saúde (Art. 5º, caput , e Art. 196 da Carta Magna), a aplicação do postulado da proporcionalidade impele a Administração a tutelar a integridade física dos usuários do SUS.
A interrupção do tratamento hemodialítico por falha técnica na purificação da água causa danos irreversíveis ou fatais aos pacientes renais crônicos. Diante do conflito aparente entre regras formais de finanças públicas e o bem da vida, prevalece a garantia fundamental da saúde e a continuidade do serviço essencial de urgência (Art. 6º, CF/88).
3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES CONDICIONADAS
Diante do exposto, sob o prisma estritamente jurídico e orçamentário, OPINA-SE PELA POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, com fundamento no Art. 141, § 1º, I, III e V da Lei nº 14.133/2021, em vista do risco à vida dos pacientes do serviço de hemodiálise municipal.
Contudo, a autorização final do pagamento por parte da Tesouraria deve ser condicionada ao cumprimento rigoroso dos seguintes requisitos de regularidade do ato:
• Cumprimento do Dever de Transparência (Art. 141, § 2º, Lei 14.133/2021): A justificativa, acompanhada da liberação da autoridade competente, deve ser publicada no Diário Oficial/Sítio Eletrônico Oficial e disponibilizada para consulta do controle social e dos órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas e Ministério Público).
• Comprovação de Regularidade Fiscal: Juntar aos autos as certidões de regularidade tributária, trabalhista e do FGTS válidas da empresa prestadora antes da emissão da ordem bancária.
É o parecer, s.m.j.
João Pinheiro - MG, 16 de Setembro de 2026.
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: 0987B0B1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LEI Nº. 4.572 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
f) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, Inspetoria de João Pinheiro;
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de João Pinheiro – ACE/JP;
c) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços sediados no Município;
d) 01 (um) representante das Associações ou Conselhos Rurais do Município;
e) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG – Unidade de João Pinheiro;
f) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, 87ª Subseção de João Pinheiro.
§ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente, indicado pela mesma entidade ou órgão representado.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 31 de agosto de 2026.
GLÁUCON CÉZAR CARDOSO Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: 6A32ACF9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PORTARIA N. 260/2026
PORTARIA N. 260/2026
LEI Nº. 4.572 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Altera o art. 23 da Lei Municipal nº 1.788, de 15 de outubro de 2014, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico, para redefinir a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 23 da Lei Municipal nº 1.788, de 15 de outubro de 2014, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.232, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSA será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
NOMEAR PARA AS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO COMISSIONADO QUE INDICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no artigo 70, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1o. Nomear o senhor WAGNER ALVARES DE OLIVEIRA , para as funções do Cargo Público Comissionado de DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL ANTÔNIO CARNEIRO VALADARES.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 25 de agosto de 2026.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 31 de agosto de 2026
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social;
GLÁUCON CÉZAR CARDOSO Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: 923C111B
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREGÃO ELETRÔNICO 059/2026
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