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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 139

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

NOS QUANTITATIVOS RESERVADOS A FUNDARTE PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARES NATIVOS DE PLATAFORMA WEB PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA, NO MODO LOCAÇÃO DE LICENÇAS DE USO DE PROGRAMAS, SEM LIMITE DE USUÁRIOS. INCLUI AINDA SERVIÇOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DE TAIS SISTEMAS, COMO MIGRAÇÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, PARAMETRIZAÇÕES E CONFIGURAÇÕES, TREINAMENTO DE USUÁRIOS, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO CORRETIVA, LEGAL E EVOLUTIVA, BEM COMO HOSPEDAGEM DA SOLUÇÃO EM DATA CENTER E TODAS AS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES NOS ANEXOS II, III E IV DO TERMO DE REFERÊNCIA DO PROCEDIMENTO – MOTIVO DO ADITIVO: RENOVAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS VALORES CONTRATUAIS – VALOR REEQUILIBRADO: R$ 93.566,52 – CONTRATADA: IPM SISTEMAS LTDA – PRAZO: INICIA-SE EM 23/09/2026 E ENCERRA-SE EM 22/09/2027 –

SANDRO AREAL CARRIZO -

Diretor Geral

Publicado por: Sebastião Álvaro Vasconcelos Júnior Código Identificador: B9AF9B4E

FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7079/2026

Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público para a formalização de Termo de Fomento entre a Associação Cultural e Desportiva Capoeira Ressignificar, inscrita no CNPJ sob o número 02.074.210/0001-50, e a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, para a realização da parceria tendo como objeto: repasse de recursos oriundos de Emendas Parlamentares de nºs 82, 142, 159 e 194 provenientes da Câmara Municipal de Muriaé, no total de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais) destinados ao custeio de projetos e ações realizados pela entidade.

Diante disto fazemos as considerações:

A partir de 2016 entrou em vigor a Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014 que ― Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. ‖

Além disso, o Município de Muriaé regulamentou as parcerias através do Decreto Municipal nº 12.783/2024.

Desta forma, as transferências de recursos financeiros da administração pública para as entidades privadas sem fins lucrativos, ficam estabelecidos da seguinte forma:

―Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.‖

No art. 24 da Lei nº 13.019/2014, é trazido a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as OSCs.

―Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.‖

Conforme citado anteriormente fica evidente que toda parceria a ser realizada pela administração pública, seja ela fruto de proposta de sua iniciativa ou propostas oriundas das OSCs, deve ser precedida de chamamento público, com algumas exceções previstas em lei, sendo uma das hipóteses quando:

―Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.‖ ―Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.‖

No mesmo sentido, vem o art. 9º, inciso I, do Decreto Municipal nº 12.783, de 24 de junho de 2024:

Art. 9º Não se realizará chamamento público:

I – para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais conforme disposto no Art. 29 da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; III – nas hipóteses de dispensa previstas no Art. 30, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV – nas hipóteses de inexigibilidade previstas no Art. 31, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Assim, caso a administração pública opine pela dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público, esta deverá ser devidamente justificada conforme estabelecido pelo art. 32 da Lei 13.019/2014, que diz:

―Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.‖ Desta forma, para atender os critérios estabelecidos na legislação atual e vigente, passamos a opinar.

Considerando que os recursos financeiros para celebração da parceria são fruto de emendas parlamentares impositivas, sendo que nestas constam indicação expressa do destinatário.

Considerando, ainda, que em tal situação a Lei prevê a possibilidade de não realização do chamamento público, não restam dúvidas de que justificada está a presente inexigibilidade.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação à presente justificativa, contados da publicação deste ato no site oficial da FUNDARTE (https://www.fundartemuriae.com.br), bem como no Diário Oficial dos Municípios, a ser dirigida através do e-mail [email protected].

Muriaé, 16 de setembro de 2026.

SANDRO AREAL CARRIZO Diretor-Geral da FUNDARTE

Publicado por: Sebastião Álvaro Vasconcelos Júnior Código Identificador: E0FA5E26

FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ PORTARIA Nº 172, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

― Retifica o Edital nº 05/2026 – Premiação de Pontos de Cultura – Política Nacional Aldir Blanc”.

O Diretor Geral da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, no uso de suas atribuições conferidas na Lei;

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, fundamentada no princípio da autotutela e critérios de conveniência e oportunidade;

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