DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º Poderá também transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 45 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo ajustará, caso necessário, os valores dos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027 aos valores atualizados da Lei Orçamentária Anual, caso haja necessidade de ajustes nos quadros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando ao prevalecer os quadros atualizados em consonância com os quadros da Lei Orçamentária Anual.
Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vieiras/MG, 10 de agosto de 2026
RICARDO CELLES MAIA Prefeito Municipal de Vieiras
Publicado por: Rodolpho Olavo de Oliveira Pereira Código Identificador: 5F10A96D
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIEIRAS LEI MUNICIPAL Nº 1.171 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.171 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
“Autoriza a utilização do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares no exercício de 2026.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRAS, Estado de Minas Gerais, Ricardo Celles Maia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2025 como fonte de recursos, para fins de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no exercício
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