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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 173

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 16 de setembro de 2026.

MARCELO ESSVEIN Prefeito Municipal

Publicado por: Julia Prado de Almeida Código Identificador: B736F064

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANCIRETÃ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 5218 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 5218 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 4.470, de 04 de agosto de 2022, e a Lei Complementar nº 5.081, de 31 de dezembro de 2025, para adequar a vinculação administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 4.470, de 04 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Tupanciretã/RS, de sigla CMPD, órgão colegiado de assessoramento e caráter permanente, consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, deliberativo, controlador das ações e paritário na sua composição, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS deverá dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.‖

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 5.081, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, sob orientação, acompanhamento, fiscalização e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPD.‖

Art. 3º A alteração de vinculação administrativa prevista nesta Lei Complementar não implicará descontinuidade das atividades, serviços, programas, projetos, parcerias ou obrigações relacionados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPD e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD.

Art. 4º Os processos administrativos, documentos, registros, contratos, instrumentos de parceria, sistemas, dotações, saldos, obrigações e demais elementos administrativos, contábeis e financeiros relacionados ao CMPD e ao FMDPD deverão ser transferidos ou adequados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Social – SMDS, observada a legislação aplicável e as orientações dos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput será realizada de forma a assegurar a continuidade da execução orçamentária, financeira e administrativa das ações destinadas às pessoas com deficiência.

Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade, tesouraria e gestão administrativa adotarão as providências necessárias à adequação das unidades orçamentárias, classificações funcionais-programáticas, dotações, fontes de recursos, registros contábeis e demais procedimentos decorrentes da alteração de vinculação estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação do Decreto nº 7.336, de 10 de maio de 2025, e dos demais atos regulamentares relacionados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para compatibilizá-los com as disposições desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 4.470, de 04 de agosto de 2022, e da Lei Complementar nº 5.081, de 31 de dezembro de 2025, que não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã

(Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: 6C64E3D0

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINARIA Nº 5216 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

LEI ORDINARIA Nº 5216 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar intervenção específica em área de propriedade particular, localizada na Rua Honorina Pimenta Machado, Bairro Jardim das Paineiras, necessária à continuidade da obra de pavimentação, e dá outras providências.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar intervenção específica em área de propriedade particular situada junto à Rua Honorina Pimenta Machado, s/nº, Bairro Jardim das Paineiras, no Município de Tupanciretã/RS, de propriedade de Dorival Lima Terra, destinada exclusivamente à eliminação de interferência física existente que impede a adequada continuidade da obra de pavimentação do referido logradouro.

§ 1º A área objeto da intervenção corresponde àquela delimitada na planta técnica integrante desta Lei, com área indicada de 12,80 m²,

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