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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 174

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

observadas as dimensões, localização e demais elementos constantes da representação gráfica.

§ 2º A autorização prevista no caput fica restrita à área efetivamente necessária à execução dos serviços descritos no Memorial Descritivo elaborado pelo Setor de Engenharia e Arquitetura da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 2º A intervenção autorizada por esta Lei tem por finalidade exclusiva possibilitar a continuidade e adequada conclusão da obra de pavimentação com blocos intertravados da Rua Honorina Pimenta Machado, objeto do Contrato nº 006/2026.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a intervenção compreenderá, exclusivamente, os seguintes serviços:

§ 2º A presente autorização não compreende a remoção, desativação ou alteração de redes, tubulações ou instalações que não integrem a caixa de alvenaria objeto da intervenção, salvo mediante prévia avaliação e autorização específica.

Art. 7º A intervenção deverá preservar, sempre que tecnicamente possível, as estruturas, instalações e elementos existentes no imóvel que não constituam objeto dos serviços autorizados por esta Lei.

Art. 8º Concluídos os serviços de remoção, aterro, compactação e regularização, a área deverá ser deixada em condições adequadas para a continuidade da execução da obra de pavimentação da Rua Honorina Pimenta Machado, observadas as especificações técnicas aplicáveis.

Art. 9º A presente autorização legislativa:

I - Preparação e isolamento da área necessária à execução dos serviços;

II - Retirada das tampas de concreto armado que constituem o fechamento superior da caixa;

III - Remoção da estrutura de alvenaria da caixa existente;

IV - Retirada e adequada destinação dos resíduos provenientes da demolição;

V - Preenchimento do espaço resultante com material adequado para aterro;

VI - Execução do aterro em camadas sucessivas;

VII - Regularização e compactação do terreno;

VIII - Nivelamento e preparação da superfície para possibilitar a continuidade dos serviços de implantação do meio-fio, execução da base e assentamento dos blocos intertravados.

Parágrafo único. A intervenção deverá observar rigorosamente os procedimentos, limites e condições estabelecidos no Memorial Descritivo e nas plantas integrantes do processo administrativo.

Art. 4º O ingresso do Município na área particular ficará limitado ao período e à extensão necessários à execução dos serviços previstos nesta Lei, compreendendo o acesso de servidores, equipamentos, veículos e demais recursos necessários à realização da intervenção.

§ 1º O acesso à propriedade particular deverá observar a autorização expressamente concedida pelo proprietário e os respectivos limites e condições.

§ 2º A presente Lei não autoriza o Município a realizar qualquer intervenção diversa daquela expressamente prevista nesta Lei, no Memorial Descritivo ou na planta técnica que a acompanha.

Art. 5º A execução da intervenção será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Obras, mediante utilização de servidores, equipamentos, veículos e demais recursos próprios disponíveis, conforme a necessidade técnica verificada no local. Parágrafo único. A execução dos serviços previstos nesta Lei não constitui ampliação do objeto do Contrato nº 006/2026, ficando a continuidade da obra de pavimentação sujeita às condições e responsabilidades estabelecidas no respectivo instrumento contratual.

Art. 6º Antes do início da remoção da estrutura, deverão ser verificadas a existência e as condições de eventuais tubulações, redes, instalações ou outros elementos de infraestrutura localizados no interior ou nas proximidades da caixa de alvenaria.

§ 1º Identificada instalação ou estrutura que não constitua parte da caixa de alvenaria e que deva ser preservada, a execução deverá ser interrompida ou adaptada no ponto de interferência até a definição da providência técnica adequada.

I - Não importa transferência de propriedade ou aquisição de domínio pelo Município;

II - Não constitui desapropriação;

III - Não institui servidão administrativa;

IV - Não confere ao Município direito de utilização permanente da propriedade particular;

V - Não autoriza intervenção diversa ou além daquela expressamente delimitada nesta Lei e na documentação técnica que a instrui.

Art. 10 Eventuais danos diretamente decorrentes da execução dos serviços autorizados deverão ser avaliados pela Administração Municipal e, quando juridicamente cabível, reparados ou indenizados na forma da legislação aplicável e das condições estabelecidas no instrumento de autorização firmado com o proprietário. Art. 11 Integram a presente Lei, para fins de delimitação e caracterização da intervenção autorizada:

I - A planta de localização e delimitação da intervenção;

II - O Memorial Descritivo denominado ―Remoção de Caixa de Alvenaria e Recomposição de Área para Continuidade da Pavimentação‖;

III - Os demais documentos técnicos constantes do processo administrativo que caracterizem a situação existente e a intervenção autorizada.

Art. 12 A fiscalização da execução dos serviços ficará a cargo dos setores técnicos competentes do Município, que deverão assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei e na documentação técnica que a acompanha.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação aplicável.

Art. 14 O Poder Executivo poderá expedir os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: 47E73076

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