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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 2

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, a contar 15 de setembro de 2026.

( Assinado Eletronicamente) GIOVAN DAMO Presidente - CIMCERO

Publicado por: Gesiane de Souza Costa Código Identificador: 30999582

ESTADO DE RONDÔNIA CONSORCIO INTERMINICIPAL DE SANEAMENTO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDONIA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 001/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 335/2026 Impugnante: Heloá da Costa Santos

Objeto: Requisito de escolaridade/formação profissional para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista. I – DO RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada tempestivamente pela Sra. Heloá da Costa Santos em face do Edital nº 001/2026 – Processo Seletivo Simplificado do CISAN Central/RO, especificamente quanto ao requisito de formação profissional estabelecido para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista .

A impugnante sustenta, em síntese, que as atribuições previstas para o emprego possuem caráter multidisciplinar e que a formação em Engenharia de Alimentos contemplaria conhecimentos relacionados às áreas de saneamento, meio ambiente, resíduos, efluentes e saúde pública.

Ao final, requer a retificação do edital para que sejam admitidas, além da Engenharia Ambiental e Sanitarista, outras engenharias correlatas que possuam atribuições reconhecidas pelo CREA e experiência nas áreas indicadas. É o relatório.

II – DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia – CISAN CENTRAL/RO, é constituído por personalidade jurídica pública, cujo a sua instituição deu-se através de Protocolo de Intenções devidamente ratificado pelos entes públicos consorciados. O consórcio público obrigatoriamente deve obedecer aos princípios e as legislações que regem a administração pública, entre elas, a criação de cargos e salários através de lei.

Os cargos públicos e os vencimentos estão previstos no Protocolo de Intenções, que para o consórcio Cisan Central/RO é lei. Sendo assim, é inadmissível criar ou ampliar cargos que não estejam previstos dentro do nosso ordenamento jurídico.

III - DA ANÁLISE

A impugnação merece ser conhecida, porquanto apresentada dentro do prazo e na forma estabelecida no Edital nº 001/2026. No mérito, contudo, não merece acolhimento .

O Edital nº 001/2026 estabelece, em seu Anexo II, para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista , como requisito, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior correspondente à formação exigida para o cargo, bem como registro junto ao respectivo Conselho de Classe.

A exigência editalícia não foi estabelecida de forma dissociada da estrutura administrativa e normativa do CISAN Central/RO.

O Protocolo de Intenções/estrutura normativa do Consórcio prevê expressamente, em seu quadro de empregos públicos efetivos, o cargo de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista , com requisito de nível superior e registro no órgão de classe.

O referido instrumento também estabelece que as atribuições dos empregos públicos estão definidas nos respectivos anexos, vinculando a estrutura de pessoal do Consórcio aos requisitos e atribuições nela estabelecidos.

No que se refere especificamente às contratações temporárias, o Protocolo de Intenções determina que estas se destinam ao

preenchimento de emprego público vago e que os contratados exercerão as funções correspondentes ao respectivo cargo público. Dessa forma, o Processo Seletivo Simplificado não constitui instrumento para criação ou alteração da estrutura dos empregos públicos do Consórcio, mas procedimento destinado à seleção de profissionais para o preenchimento temporário dos empregos existentes, observados os requisitos previamente estabelecidos. Nesse contexto, a existência de eventual correlação entre determinadas disciplinas ou conhecimentos integrantes do curso de Engenharia de Alimentos e algumas das atividades previstas para o emprego não implica, por si só, equivalência entre as formações profissionais ou direito à alteração do requisito previsto para o cargo público.

Ressalte-se que o próprio quadro de pessoal do CISAN estabelece de maneira individualizada diferentes empregos e respectivas formações profissionais, contemplando, entre outros, Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista, Engenheiro de Minas e/ou Geólogo, Médico Veterinário e Agrônomo, cada qual com seus respectivos requisitos.

Assim, a Administração Pública deve observar os requisitos previamente definidos para cada cargo, não sendo possível ampliar, por meio de impugnação ao edital, o rol taxativo de formações profissionais sem que exista previsão normativa que autorize essa alteração.

Também não se verifica, no caso, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. A exigência é objetiva, previamente estabelecida e aplicada indistintamente a todos os candidatos que pretendam concorrer ao cargo público, guardando correspondência com a formação profissional definida para a função. As atribuições previstas no edital demonstram, inclusive, a natureza específica do emprego, abrangendo atividades relacionadas à gestão e manejo de resíduos e efluentes, gerenciamento de recursos hídricos, gestão e ordenamento ambiental, monitoramento e mitigação de impactos ambientais, supervisão e orientação técnica, elaboração de estudos e projetos, fiscalização, emissão de laudos e pareceres, inspeções sanitárias e programas de saúde ambiental.

Portanto, a definição do requisito de formação profissional está relacionada ao perfil técnico que a Administração pretende selecionar para o exercício das atribuições do cargo, não se mostrando suficiente, para fins de alteração do edital, a alegação genérica de que determinada formação possui disciplinas ou conhecimentos correlatos. O consórcio deve obedecer ao princípio constitucional da legalidade e somente pode contratar pessoas para ocupar os cargos aprovados no Protocolo de Intenções.

IV – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão Organizadora e Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 decide:

CONHECER da impugnação apresentada por Heloá da Costa Santos, por ser tempestiva e atender aos requisitos formais previstos no Edital nº 001/2026, e no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação do Anexo II, mantendo-se inalterado o requisito de formação profissional para o cargo público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista .

Mantém-se, portanto, o Edital nº 001/2026 em seus termos originais quanto ao requisito questionado.

Publique-se nos canais oficiais do CISAN Central/RO, nos termos do Edital.

Ariquemes/RO,16 de setembro de 2026.

COMISSÃO ORGANIZADORA E AVALIADORA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026

GLAUCO RODRIGO KOZERSKI Presidente do CISAN Central/RO

DÉBORA SALES DE OLIVEIRA Secretária

ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA Membro

MÁRCIA RAMALHO DE SOUZA AMORIM Membro

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