DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, a contar 15 de setembro de 2026.
( Assinado Eletronicamente) GIOVAN DAMO Presidente - CIMCERO
Publicado por: Gesiane de Souza Costa Código Identificador: 30999582
ESTADO DE RONDÔNIA CONSORCIO INTERMINICIPAL DE SANEAMENTO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDONIA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 001/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 335/2026 Impugnante: Heloá da Costa Santos
Objeto: Requisito de escolaridade/formação profissional para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada tempestivamente pela Sra. Heloá da Costa Santos em face do Edital nº 001/2026 – Processo Seletivo Simplificado do CISAN Central/RO, especificamente quanto ao requisito de formação profissional estabelecido para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista .
A impugnante sustenta, em síntese, que as atribuições previstas para o emprego possuem caráter multidisciplinar e que a formação em Engenharia de Alimentos contemplaria conhecimentos relacionados às áreas de saneamento, meio ambiente, resíduos, efluentes e saúde pública.
Ao final, requer a retificação do edital para que sejam admitidas, além da Engenharia Ambiental e Sanitarista, outras engenharias correlatas que possuam atribuições reconhecidas pelo CREA e experiência nas áreas indicadas. É o relatório.
II – DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia – CISAN CENTRAL/RO, é constituído por personalidade jurídica pública, cujo a sua instituição deu-se através de Protocolo de Intenções devidamente ratificado pelos entes públicos consorciados. O consórcio público obrigatoriamente deve obedecer aos princípios e as legislações que regem a administração pública, entre elas, a criação de cargos e salários através de lei.
Os cargos públicos e os vencimentos estão previstos no Protocolo de Intenções, que para o consórcio Cisan Central/RO é lei. Sendo assim, é inadmissível criar ou ampliar cargos que não estejam previstos dentro do nosso ordenamento jurídico.
III - DA ANÁLISE
A impugnação merece ser conhecida, porquanto apresentada dentro do prazo e na forma estabelecida no Edital nº 001/2026. No mérito, contudo, não merece acolhimento .
O Edital nº 001/2026 estabelece, em seu Anexo II, para o emprego público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista , como requisito, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior correspondente à formação exigida para o cargo, bem como registro junto ao respectivo Conselho de Classe.
A exigência editalícia não foi estabelecida de forma dissociada da estrutura administrativa e normativa do CISAN Central/RO.
O Protocolo de Intenções/estrutura normativa do Consórcio prevê expressamente, em seu quadro de empregos públicos efetivos, o cargo de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista , com requisito de nível superior e registro no órgão de classe.
O referido instrumento também estabelece que as atribuições dos empregos públicos estão definidas nos respectivos anexos, vinculando a estrutura de pessoal do Consórcio aos requisitos e atribuições nela estabelecidos.
No que se refere especificamente às contratações temporárias, o Protocolo de Intenções determina que estas se destinam ao
preenchimento de emprego público vago e que os contratados exercerão as funções correspondentes ao respectivo cargo público. Dessa forma, o Processo Seletivo Simplificado não constitui instrumento para criação ou alteração da estrutura dos empregos públicos do Consórcio, mas procedimento destinado à seleção de profissionais para o preenchimento temporário dos empregos existentes, observados os requisitos previamente estabelecidos. Nesse contexto, a existência de eventual correlação entre determinadas disciplinas ou conhecimentos integrantes do curso de Engenharia de Alimentos e algumas das atividades previstas para o emprego não implica, por si só, equivalência entre as formações profissionais ou direito à alteração do requisito previsto para o cargo público.
Ressalte-se que o próprio quadro de pessoal do CISAN estabelece de maneira individualizada diferentes empregos e respectivas formações profissionais, contemplando, entre outros, Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista, Engenheiro de Minas e/ou Geólogo, Médico Veterinário e Agrônomo, cada qual com seus respectivos requisitos.
Assim, a Administração Pública deve observar os requisitos previamente definidos para cada cargo, não sendo possível ampliar, por meio de impugnação ao edital, o rol taxativo de formações profissionais sem que exista previsão normativa que autorize essa alteração.
Também não se verifica, no caso, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. A exigência é objetiva, previamente estabelecida e aplicada indistintamente a todos os candidatos que pretendam concorrer ao cargo público, guardando correspondência com a formação profissional definida para a função. As atribuições previstas no edital demonstram, inclusive, a natureza específica do emprego, abrangendo atividades relacionadas à gestão e manejo de resíduos e efluentes, gerenciamento de recursos hídricos, gestão e ordenamento ambiental, monitoramento e mitigação de impactos ambientais, supervisão e orientação técnica, elaboração de estudos e projetos, fiscalização, emissão de laudos e pareceres, inspeções sanitárias e programas de saúde ambiental.
Portanto, a definição do requisito de formação profissional está relacionada ao perfil técnico que a Administração pretende selecionar para o exercício das atribuições do cargo, não se mostrando suficiente, para fins de alteração do edital, a alegação genérica de que determinada formação possui disciplinas ou conhecimentos correlatos. O consórcio deve obedecer ao princípio constitucional da legalidade e somente pode contratar pessoas para ocupar os cargos aprovados no Protocolo de Intenções.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Organizadora e Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 decide:
CONHECER da impugnação apresentada por Heloá da Costa Santos, por ser tempestiva e atender aos requisitos formais previstos no Edital nº 001/2026, e no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação do Anexo II, mantendo-se inalterado o requisito de formação profissional para o cargo público de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista .
Mantém-se, portanto, o Edital nº 001/2026 em seus termos originais quanto ao requisito questionado.
Publique-se nos canais oficiais do CISAN Central/RO, nos termos do Edital.
Ariquemes/RO,16 de setembro de 2026.
COMISSÃO ORGANIZADORA E AVALIADORA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026
GLAUCO RODRIGO KOZERSKI Presidente do CISAN Central/RO
DÉBORA SALES DE OLIVEIRA Secretária
ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA Membro
MÁRCIA RAMALHO DE SOUZA AMORIM Membro
www.diariomunicipal.com.br/arom 2