DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
8.2. Executar o objeto na qualidade e forma exigidas no presente termo, cumprindo os prazos e condições estabelecidas;
8.3. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas no procedimento licitatório.
8.4. Entregar o objeto de acordo com as especificações constantes na proposta de preços, no local e prazo indicados neste termo.
8.5. Realizar a entrega do objeto junto com a nota fiscal, que deve incluir referência ao processo e a nota de empenho da despesa, na qual deverá constar o objeto da presente aquisição com seus valores correspondentes.
8.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da aquisição em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
8.7. Atender prontamente todas as solicitações da Contratante relacionadas ao fornecimento contratado, prestando todos os esclarecimentos e informações que forem necessários, de forma clara, concisa e lógica, inclusive em caso de reclamações.
8.8. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar a Secretaria Municipal de Agricultura ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos prepostos, se for o caso, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
8.9. Qualquer item danificado ou avariado deverá ser substituído sem custos adicionais à CONTRATANTE.
8.10. Entregar os equipamentos adquiridos acompanhados de todos os componentes, acessórios e manuais técnicos operacionais previstos, sendo estes redigidos em língua portuguesa, conforme especificações do fabricante.
8.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); atender prontamente às solicitações do Contratante relacionadas ao fornecimento contratado, prestando todos os esclarecimentos e informações necessárias, de forma clara, concisa e lógica, inclusive em caso de reclamações.
8.12. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou o CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da vencedora da licitação ou de quem em seu nome agir;
8.13. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes do fornecimento, inclusive fretes e tributos e quaisquer outras que forem devidas.
8.14. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes na entrega dos implementos, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem as destruições ou danificações dos bens, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do ―Termo de Recebimento Definitivo dos Bens‖ e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;
8.15. Comunicar, por escrito, à CONTRATANTE, qualquer anormalidade urgente relacionada à execução do contrato, prestando os esclarecimentos pertinentes.
8.16. Os casos excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que decidirá motivadamente.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia de execução contratual, conforme previsto no instrumento convocatório, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Der causa à inexecução total do contrato;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência, Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como:
10.2.1.1. Atraso na entrega de até 5 (cinco) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional;
10.2.1.2. Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis;
10.2.1.3. Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas;
10.2.1.4. Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação;
10.2.1.5. Jogar embalagens ou sobras de materiais em locais inadequados, desde que seja feita a destinação correta após a notificação;
10.2.1.6. Como instalação torta, sujeira no local, pequenos danos estéticos, desde que corrigíveis logo após a notificação.
10.2.1.7. Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio.
10.2.1.8. Falta de uso de EPIs ou conduta imprópria de funcionários no local, quando não há risco direto à segurança ou à ordem do serviço.
10.2.2. I mpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.2.2.1. Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento;
10.2.2.2. Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento;
10.2.2.3. Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento;
10.2.2.4. Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento;
10.2.2.5. Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;
10.2.2.6. Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, em situações que envolvam dolo, fraude, falsidade ou dano grave à Administração:
10.2.3.1. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados;
10.2.3.2. Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; 10.2.3.3. Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas;
10.2.3.4. Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; 10.2.3.5. Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato;
10.2.3.6. Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; 10.2.3.7. Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas;
10.2.3.8. Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos;
10.2.3.9. Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação;
10.2.3.10. Enriquecimento ilícito à custa do erário;
10.2.3.11. Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população).
10.2.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção da contratação por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
10.2.5. Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação:
10.2.5.1. 5%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
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