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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 30

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

10.2.5.2. 7%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.

10.2.5.3. 8%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.

10.2.6. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.

10.2.7. 10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;

10.2.8. 10%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado; 10.2.9. 15%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação.

10.2.10. 15%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.

10.2.11. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.

10.2.12. 5%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;

10.2.13. 15%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.

10.2.14. Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.

10.2.15. 0,5% (meio por cento) retarda a execução ou entrega do objeto sem apresentação de motivo justificável.

10.2.16. 5% (cinco por cento) prejudicar o andamento regular da contratação, podendo resultar em sanções adicionais previstas no contrato ou na legislação aplicável.

10.2.17. 10% (dez por cento) Em casos de reincidência ou quando o atraso causar impacto significativo no cronograma.

10.2.18. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de 1% (um por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação:

10.2.18.2. 6%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.

10.2.18.3. 8%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.

10.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;

10.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;

10.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

10.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser descontada de eventuais créditos da Contratada ou cobrada na forma da legislação aplicável.

10.6. A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos dos art. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.8. Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.

10.9. Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.

10.11. Na aplicação das sanções serão considerados:

10.11.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

10.11.2. as peculiaridades do caso concreto;

10.11.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

10.11.4. os danos que dela provierem para o contratante; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competentes definidos na referida Lei.

10.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

10.14. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

10.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 10.16. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.

10.17 Os débitos do Contratado para com a Administração Contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o Contratado possua com o mesmo órgão ora Contratante. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

11.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

11.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

11.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

11.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 11.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Órgão: Prefeitura Municipal de Buritis

02.09.01 - Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI

20 605 1007 1251 0000 – Aquisição de equipamentos Agrícolas CV 484/PGE -2022.

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente Ficha 657 e 658

12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

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