DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
atribuições inerentes à função para o qual foram indicados, bem como cumprir os requisitos estabelecidos, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Municipal nº 18.892/2023. O titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico declara que os servidores indicados para compor a equipe de gestão e fiscalização contratual cumprem os requisitos dispostos no art. 4º do Decreto Municipal nº 18.892/2023
Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2026
PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR
Secretária Municipal de Inclusão e Assistência Social - SEMIAS Decreto nº 2807/I
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: BE5BDD92
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURASEINFRA PORTARIA Nº 490/2026/ASTEC/SEINFRA
Porto Velho, 15 de setembro de 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA , no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, incisos I e III, e o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e a Lei Complementar nº 1.000 de 07 de janeiro de 2025. RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, para atuarem como Gestor e Fiscais em relação ao Contrato nº 009/PGM/2024 - Empresa ART CAR VEÍCULOS LTDA (0503172) e Contrato 027/PGM/2026 - Empresa RECHE GALDEANO & CIA LTDA (0697416), Processos Administrativos SEI: nº 019.000721/2025-87 e nº 019.000710/2026-88 referente aos serviços de locação de veículos administrativos, com a seguinte composição:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO NA COMISSÃO |
|---|---|---|
| Waldemir de Oliveira Carneiro Junior | 10080630 | Gestor |
| Elissandro Nascimento dos Santos | 10079151 | Fiscal |
| Silvio Correia Leite | 84533 | Fiscal |
Art. 2º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação das atividades de fiscalização, o acompanhamento da execução contratual, a adoção de medidas saneadoras, a elaboração de relatórios e pareceres técnicos, bem como a responsabilidade pelo recebimento definitivo do objeto.
Art. 3º Compete aos Fiscais do Contrato o acompanhamento técnico, administrativo e setorial da execução contratual, registrando ocorrências, certificando a conformidade de bens e serviços, procedendo ao recebimento provisório do objeto e subsidiando o Gestor do Contrato com informações e relatórios.
Art. 4º Os servidores ora designados deverão observar rigorosamente o princípio da segregação de funções, registrando formalmente todas as ocorrências, providências e comunicações relativas ao acompanhamento da execução contratual, sob pena de responsabilidade nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º Ficam, por meio deste ato, revogada a Portaria nº 396/ASTEC/SEINFRA, de 09 de julho de 2026 - Edição 4291, anteriormente expedidas que versa sobre a matéria.
LIANDRO DE ALMEIDA LOYOLA
Secretário Municipal de Infraestrutura - Interino
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 570489C0
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA DECISÃO Nº18/2026/SEMUSA-DAIC
Porto Velho, 04 de agosto de 2026.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Nº: 005.010106/2026-19 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 005.013580/2026-01 RECORRENTE: HOSPDROGAS COMERCIAL LTDA. RECORRIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO – SEMUSA
ASSUNTO: Recurso Administrativo em face de decisão que aplicou penalidade de multa por inexecução contratual.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa HOSPDROGAS COMERCIAL LTDA., em face da Decisão nº 8/2026/SEMUSA-DAIC, que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 2.349,57 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em razão do descumprimento total das obrigações assumidas nas Notas de Empenho nº 798/2026 e nº 801/2026, que previam o fornecimento de medicamentos (Enalapril e Nifedipino) no âmbito do Pregão Eletrônico nº 054/2024/SML/PVH. O processo sancionador foi instruído, culminando na referida decisão. A empresa, notificada, interpôs o presente recurso, tempestivamente, alegando, em síntese: a) comunicação prévia da impossibilidade de fornecimento; b) desacordo comercial com o laboratório fabricante; c) dificuldades econômico-financeiras; d) impossibilidade de substituição da marca; e) ocorrência de caso fortuito e força maior, agravada por um incêndio em empresa do mesmo grupo econômico; f) boa-fé e cooperação; g) desproporcionalidade da multa e erro em sua base de cálculo. Requer, ao final, o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou a redução do valor.
Os autos foram submetidos à análise da Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual (CAIC), que emitiu a análise de recurso opinando ao final pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da penalidade aplicada.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Acolho, como razões de decidir, a íntegra da analise elaborada pela Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual (CAIC), que analisou todos os argumentos trazidos pela recorrente.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme apontado pela Comissão.
No mérito, a pretensão da recorrente não merece prosperar.
A materialidade da infração é incontroversa, uma vez que a própria empresa admite a ausência completa da entrega dos medicamentos empenhados (344.100 comprimidos de Enalapril e 88.470 comprimidos de Nifedipino), configurando a inexecução total das obrigações formalizadas pelas Notas de Empenho nº 798/2026 e nº 801/2026.
As justificativas apresentadas não configuram excludente de responsabilidade. O desacordo comercial com o laboratório fornecedor e as dificuldades econômico-financeiras (redução de liquidez, aumento de endividamento, restrição de crédito) inserem-se no risco inerente à atividade empresarial (álea ordinária), não podendo ser transferidos à Administração Pública. Cabia à contratada, como parte de sua gestão, assegurar sua cadeia de suprimentos para honrar os compromissos assumidos.
A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta. O incêndio ocorrido nas instalações da empresa Equiplex, embora lamentável, ocorreu em 13/06/2026, quase dois meses após o término do prazo de entrega (23/04/2026), não possuindo nexo causal com o inadimplemento original. A recorrente já se encontrava em mora quando do sinistro.
Da mesma forma, a comunicação prévia da impossibilidade de entrega e o pedido de cancelamento dos empenhos, embora demonstrem certa cooperação, não têm o condão de extinguir unilateralmente as obrigações já constituídas. Conforme bem destacado pela Comissão, a normativa do certame (item 7.1.5 da Ata) veda expressamente a interrupção do fornecimento de empenhos já recebidos, mesmo que haja pedido de cancelamento em tramitação.
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