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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 303

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

O percentual de reajuste será apurado considerando-se a variação acumulada do IPCA nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de aplicação;

A aplicação do reajuste será formalizada mediante apostilamento no contrato, após manifestação técnica da área competente e autorização da autoridade administrativa;

Em caso de extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que o substitua ou, na ausência deste, o índice que melhor reflita a inflação do período, mediante justificativa fundamentada.

11.2.Das Condições de Pagamento

11.2.1. Atendendo a ordem cronológica financeira, depois do devido recebimento dos materiais pela comissão de recebimento, considerando que cada secretaria participante avaliará individualmente.

11.2.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo e da nota fiscal definitiva, ficando a liberação do pagamento condicionado à Regularidade Fiscal da contratada, respeitando as disponibilidades financeiras e com as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores alterações.

11.2.3. A emissão da nota fiscal deverá ser realizada após a entrega dos produtos e, deverão ser encaminhadas à secretaria semanalmente ou mensalmente, para fins de pagamento conforme item 12 do TR.

11.2.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos devolvidos a empresa para as correções necessárias, não respondendo a Secretaria por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos.

11.2.5. A nota fiscal/fatura deverá conter o destaque do IRRF, conforme Decreto Municipal nº 179, de 10 de agosto de 2023, e Decreto Municipal nº 20, de 24 de janeiro de 2024, que regulamentam a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados pelo Município de Campo Novo de Rondônia, bem como demais normas federais vigentes, sendo considerada não apresentada até sua regularização.

11.3. Em caso de devolução da nota fiscal para correção, o prazo para pagamento será interrompido e terá sua contagem reiniciada a partir da nova apresentação regularizada e validada pela Administração.

11.4. O CONTRATANTE não se responsabilizará por despesas não previstas em contrato, nem reconhecerá cobranças diretas de terceiros sem autorização formal expressa.

11.5. Os tributos e contribuições incidentes serão retidos na fonte, quando aplicável, conforme legislação federal, estadual e municipal vigente.

11.7. Não haverá atualização monetária ou reajuste de preços, exceto nos casos de atraso de pagamento superior ao prazo legal, por culpa exclusiva da Administração, hipótese em que se aplicará a atualização prevista no art. 141, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

11.8. É condição indispensável para o pagamento a comprovação de regularidade fiscal, mediante apresentação das certidões ordinárias exigidas por lei, inclusive certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, quando aplicável.

12. DAS PENALIDADES

12.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital .

12.1.1. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata. 12.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).

12.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

12.4.INFRAÇÕES E SANÇÕES

12.4.1. DAS INFRAÇÕES;

12.4.1.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.5. DAS SANÇÕES;

12.5.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

a. advertência;

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