Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 58

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705

Art. 7º - O Município poderá desenvolver ações de reconhecimento, certificação, divulgação e valorização de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais e unidades educacionais da Rede Municipal.

§ 1º - As ações de reconhecimento e valorização previstas neste artigo terão caráter prioritariamente institucional e pedagógico, podendo compreender certificação, divulgação de boas práticas e outras formas de incentivo não pecuniário.

§ 2º - A instituição de mecanismos que envolvam premiação pecuniária, concessão de vantagens financeiras ou criação de despesa dependerá de previsão legal específica, quando exigida pela legislação, além de disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 8º - No âmbito da Política Municipal de Alfabetização e Letramento poderão ser desenvolvidas ações específicas de valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais da Educação Infantil e da Pré-Escola vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Fé de Goiás, mediante critérios objetivos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - As ações previstas no caput poderão compreender reconhecimento institucional, certificação, divulgação de boas práticas e outras formas de valorização, observadas, quando houver repercussão financeira, as exigências previstas no § 2º do art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

estratégias destinadas a fortalecer a relação entre família, escola e comunidade.

CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃO

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, podendo instituir comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias de acompanhamento, sem geração automática de gratificação ou remuneração adicional.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, no qual serão estabelecidos:

II – as responsabilidades dos órgãos e unidades educacionais envolvidos;

III – os procedimentos de acompanhamento e monitoramento;

V – as estratégias de formação continuada;

VI – os procedimentos destinados à recomposição das aprendizagens; VII – as formas de participação das famílias e da comunidade; VIII – os indicadores e instrumentos de acompanhamento; IX – outras disposições necessárias à execução desta Lei.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas, orientações e atos complementares necessários à sua execução.

CAPÍTULO IX

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento da alfabetização e da aprendizagem, podendo utilizar:

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 15 - As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser custeadas por:

III – avaliações de fluência leitora;

V – avaliações promovidas pelo Estado de Goiás e pela União;

VI – indicadores de frequência, permanência e trajetória escolar; VII – outros instrumentos pedagógicos adequados ao acompanhamento da aprendizagem.

I – dotações próprias consignadas no orçamento municipal; II – recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as hipóteses legalmente admitidas;

III – transferências da União e do Estado de Goiás;

IV – recursos provenientes de programas, pactos, convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

V – outras fontes legalmente admitidas.

§ 1º - Os resultados deverão ser utilizados prioritariamente para fins pedagógicos, visando à identificação de dificuldades, planejamento de intervenções, recomposição das aprendizagens e aperfeiçoamento das práticas educacionais.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas e indicadores de acompanhamento, respeitadas as diretrizes educacionais aplicáveis.

Art. 10 - As unidades educacionais deverão, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, elaborar e executar estratégias pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem.

Parágrafo Único - As estratégias de recomposição deverão considerar o diagnóstico individual e coletivo dos estudantes, a etapa de escolarização, as habilidades ainda não consolidadas e as condições pedagógicas da unidade educacional.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 11 - A Política Municipal de Alfabetização e Letramento incentivará a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de aprendizagem.

Parágrafo Único - Poderão ser desenvolvidas campanhas, encontros, projetos de leitura, oficinas, ações de orientação às famílias e outras

Parágrafo Único - A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas aplicáveis à utilização dos recursos vinculados à educação.

Art. 16. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Educação de Santa Fé de Goiás, com o planejamento educacional da Rede Municipal e com as demais políticas públicas educacionais adotadas pelo Município.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Fé de Goiás , Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de setembro de 2026 (15/09/2026).

VICTOR FERREIRA PARENTE Prefeito

Publicado por: Tania Angelica de Souza Código Identificador: 688F8110

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA

FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1307/2026

www.diariomunicipal.com.br/agm 58