DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
Art. 7º - O Município poderá desenvolver ações de reconhecimento, certificação, divulgação e valorização de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais e unidades educacionais da Rede Municipal.
§ 1º - As ações de reconhecimento e valorização previstas neste artigo terão caráter prioritariamente institucional e pedagógico, podendo compreender certificação, divulgação de boas práticas e outras formas de incentivo não pecuniário.
§ 2º - A instituição de mecanismos que envolvam premiação pecuniária, concessão de vantagens financeiras ou criação de despesa dependerá de previsão legal específica, quando exigida pela legislação, além de disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 8º - No âmbito da Política Municipal de Alfabetização e Letramento poderão ser desenvolvidas ações específicas de valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais da Educação Infantil e da Pré-Escola vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Fé de Goiás, mediante critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - As ações previstas no caput poderão compreender reconhecimento institucional, certificação, divulgação de boas práticas e outras formas de valorização, observadas, quando houver repercussão financeira, as exigências previstas no § 2º do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
estratégias destinadas a fortalecer a relação entre família, escola e comunidade.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, podendo instituir comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias de acompanhamento, sem geração automática de gratificação ou remuneração adicional.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, no qual serão estabelecidos:
- I – a organização e o funcionamento da Política;
II – as responsabilidades dos órgãos e unidades educacionais envolvidos;
III – os procedimentos de acompanhamento e monitoramento;
- IV – os instrumentos de avaliação;
V – as estratégias de formação continuada;
VI – os procedimentos destinados à recomposição das aprendizagens; VII – as formas de participação das famílias e da comunidade; VIII – os indicadores e instrumentos de acompanhamento; IX – outras disposições necessárias à execução desta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas, orientações e atos complementares necessários à sua execução.
CAPÍTULO IX
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento da alfabetização e da aprendizagem, podendo utilizar:
- I – avaliações diagnósticas;
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 15 - As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser custeadas por:
- II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora;
- IV – avaliações internas da Rede Municipal;
V – avaliações promovidas pelo Estado de Goiás e pela União;
VI – indicadores de frequência, permanência e trajetória escolar; VII – outros instrumentos pedagógicos adequados ao acompanhamento da aprendizagem.
I – dotações próprias consignadas no orçamento municipal; II – recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as hipóteses legalmente admitidas;
III – transferências da União e do Estado de Goiás;
IV – recursos provenientes de programas, pactos, convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;
V – outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º - Os resultados deverão ser utilizados prioritariamente para fins pedagógicos, visando à identificação de dificuldades, planejamento de intervenções, recomposição das aprendizagens e aperfeiçoamento das práticas educacionais.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas e indicadores de acompanhamento, respeitadas as diretrizes educacionais aplicáveis.
Art. 10 - As unidades educacionais deverão, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, elaborar e executar estratégias pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem.
Parágrafo Único - As estratégias de recomposição deverão considerar o diagnóstico individual e coletivo dos estudantes, a etapa de escolarização, as habilidades ainda não consolidadas e as condições pedagógicas da unidade educacional.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 11 - A Política Municipal de Alfabetização e Letramento incentivará a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de aprendizagem.
Parágrafo Único - Poderão ser desenvolvidas campanhas, encontros, projetos de leitura, oficinas, ações de orientação às famílias e outras
Parágrafo Único - A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas aplicáveis à utilização dos recursos vinculados à educação.
Art. 16. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Educação de Santa Fé de Goiás, com o planejamento educacional da Rede Municipal e com as demais políticas públicas educacionais adotadas pelo Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Fé de Goiás , Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de setembro de 2026 (15/09/2026).
VICTOR FERREIRA PARENTE Prefeito
Publicado por: Tania Angelica de Souza Código Identificador: 688F8110
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