DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3912
solicitado(s), enviados por e-mail em 14/04/2026 e 20/05/2026, a empresa foi NOTIFICADA, por e-mail, na data de 13/05/2026 e 02/06/2026, ocasião em que houve resposta de que estariam regularizando. Persistindo a falta de entrega, houve nova notificação para devesa em 17/06/2026, pela falta de entrega dos produtos, e novas cobranças posteriores .
Apesar das notificações, a empresa, apesar de ter entregues vários dos produtos pedidos , não entregou integralmente o(s) produto(s) 154, 133, 135, 471, 473, 474, 475, 571, 597, 598 e 434 e não apresentou manifestação escrita, nem mesmo justificativas ou qualquer documento indicando o motivo de eventual dificuldade de entrega do(s) produto(s). A ARP terá sua vigência expirada em 07/07/2026. Alertou-se, ainda, que a empresa em comento, no processo administrativo nº 2026029452 , por falta de entrega de itens de pedidos/autorizações de empenho nº 202195, 202255 e 202988, também referente à ARP 031/2025 , foi penalizada com multa , no valor de R$ 30.719,86 (trinta mil setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) .
O fato constitui infração contratual, por inexecução da entrega de um dos itens licitados, que enseja a rescisão unilateral do ajuste por parte da Administração Pública, com fundamento no disposto no artigo 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como a aplicação de penalidades, com base no artigo 156 da referida lei. Porém, em se tratando de falta de entrega de total de vários dos itens solicitados dentre os licitados, além da reincidência, a penalidade deve ser sopesada, de acordo com o interesse público.
No que tange às sanções, previa a ARP: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal vigente a Contratada que:
a. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b. Pelo atraso injustificado, pela inexecução total ou parcial do objeto;
c. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
d. Fraudar na execução da ata;
e. Comportar-se de modo inidôneo;
A Comissão de Instauração de Processos de Responsabilização, nomeada por meio da Portaria SMS nº 79/2025, concluiu que restou comprovado o descumprimento contratual sem justificativa plausível e sugeriu a aplicação de impedimento de licitar e contratar.
O Parecer Jurídico, após análise de todos os documentos, reconheceu que houve descumprimento contratual, não havendo que se falar em hipóteses de caso fortuito ou força maior, pois não se comprovou a falta do produto (desabastecimento) no mercado por ocasião do(s) pedido(s). Assim, considerando que o ato gerou transtornos ao Município, uma vez que a ausência dos medicamentos/materiais pode ocasionar prejuízo e comprometer a saúde de diversos cidadãos usuários do SUS, plausível e razoável é a aplicação de penalidade empresa. E, nos termos da cláusula 19, da ARP, e tendo em vista que a empresa já fora penalizada com multa, recomendou a aplicação da(s) penalidade(s) de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 3 (três) anos, de acordo com a gravidade, tendo em vista que não houve entrega dos produtos, embora tenha salientado a possibilidade.
Percebe-se, pois, que o caso em tela criou transtorno à municipalidade, uma vez que a situação criou a necessidade de se fazer novo planejamento para aquisição do(s) produto(s), mediante contratação junto a outro prestador. Ademais, a situação demonstrada caracteriza infração contratual, com potencial de causar prejuízo à saúde da população e dos serviços públicos. Transcrevem-se as irregularidades noticiadas:
“ A empresa contratualizou com a Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros/GO, através da Ata mencionada, porém não vêm cumprindo com as entregas de pedidos solicitados, tendo deixado de entregar algum(ns) item(ns) referentes aos pedidos/autorizações de empenho nº 204747 , 205905, 205908 e 205911 ).
Diante da falta de regularização referente ao referido pedido/autorização de empenho, contendo a relação do(s) item(ns) solicitado(s), enviados por e-mail em 14/04/2026 e 20/05/2026, a empresa foi NOTIFICADA, por e-mail, na data de 13/05/2026 e 02/06/2026, ocasião em que houve resposta de que estariam regularizando. Persistindo a falta de entrega, houve nova notificação para devesa em 17/06/2026, pela falta de entrega dos produtos, e novas cobranças posteriores.
Apesar das notificações, a empresa, apesar de ter entregues vários dos produtos pedidos, não entregou integralmente o(s) produto(s) 154, 133, 135, 471, 473, 474, 475, 571, 597, 598 e 434 e não apresentou manifestação escrita, nem mesmo justificativas ou qualquer documento indicando o motivo de eventual dificuldade de entrega do(s) produto(s).
Dessa forma, solicitamos a penalização , conforme as sanções da lei, lembrando que a ARP terá sua vigência expirada em 07/07/2026. Por fim, alertamos de que a empresa em comento, no processo administrativo nº 2026029452 , por falta de entrega de itens de pedidos/autorizações de empenho nº 202195, 202255 e 202988, também referente à ARP 031/2025, foi penalizada com multa , no valor de R$ 30.719,86 (trinta mil setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) .
- f. Cometer fraude fiscal;
g. Não mantiver a proposta.
h. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II. Multa não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;
III. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Mineiros/GO pelo prazo de até 3 (três) anos, observado o disposto no art. 156, §4º, da Lei n.º 14.133/2021.
IV. Declaração de inidoneidade nos termos e prazos do art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021, para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
i. Também fica sujeito às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:
I. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
j. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
k. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
l. As penalidades serão registradas no Cadastro Municipal.
m. As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Administração Municipal.
n. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, quando exigida, a Contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, cobrada judicialmente.
o. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela Contratada e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o cancelamento da Ata.
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