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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 51

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

Art. 19 Extinta a concessão, deverá ser observado o seguinte:

I - retorna ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;

II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis;

III - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos IV e V deste artigo;

IV - a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;

V - considera-se encampação a retomada do serviço, pelo Município, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento.

CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO COMUM

Art. 20 O contrato de concessão comum terá o prazo máximo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no respectivo contrato e nos demais regulamentos da concessão.

Parágrafo único . Desde que manifestado o interesse pelas partes e demonstrada a vantajosidade técnica e econômico-financeira, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior ao prazo do contrato original, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 21 Toda concessão comum, precedida ou não da execução de obra pública:

I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público;

II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Parágrafo único . Aplica-se às Concessões Comuns, no que couber, o mesmo disposto às Parcerias Público-Privadas.

Art. 22 São cláusulas essenciais do contrato de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 23 Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 24 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 25 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o art. 24 desta Lei, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.

CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO

Art. 26 A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo instituir e nomear a Comissão de Contratação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação das concessões, mediante publicação de Portaria, no Diário Oficial.

§ 2º. As competências e atribuições da Comissão de Contratação serão disciplinadas pelo mesmo ato que lhe instituir.

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