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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 50

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

XII - previsão expressa de rescisão contratual, pelas vias administrativas e/ou judiciais, além da possibilidade de rescisão amigável da concessão, com anuência de ambos os parceiros.

Parágrafo único . A prorrogação do prazo deverá ser devidamente motivada, com demonstração objetiva dos indicadores de vantajosidade, além da manutenção dos níveis de desempenho do serviço.

Art. 12 Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto, em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no §1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar, em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada, os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.

§4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

Art. 16 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, em contrato de parceria público-privada, serão garantidas, conforme interesse público, mediante:

I - a vinculação de receitas;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.

IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.

Art. 13 A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de Parceria Público-Privada, poderá ser feita por:

I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;

II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;

III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantia real, fidejussória e seguro;

VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.

II - cessão de créditos não tributários do município;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - títulos de dívida pública;

Art. 17 Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em contratos de parceria público-privada, por parte do Poder Concedente à concessionária, fica autorizada a criação de conta-garantia com vinculação das receitas provenientes:

I - de fundos municipais vinculados à prestação do serviço público objeto do contrato de concessão, ou objetos a ele correlatos;

VI - outros meios admitidos por lei.

II - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

Parágrafo único . O contrato deverá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 14 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único . A contraprestação devida pela Administração Pública poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se referir puder ser usufruída, isoladamente, pelos usuários do serviço ou pela administração contratante e desde que a concessionária forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.

Art. 15 Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observando o disposto no artigo 27, §1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

III - taxas vinculadas à prestação do serviço, assegurada a vedação ao bis in idem;

IV - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP -, quando o objeto contratual contemplar, isolada ou conjuntamente, a prestação do serviço de iluminação pública ou a implantação e operação de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.

Parágrafo único . A autorização de vinculação ou contragarantia do FPM deverá atender a limites e gatilhos objetivamente previstos no contrato de concessão, com a especificação de contas garantia e fluxos de acionamento, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, e com as demais normas federais aplicáveis, observadas as restrições constitucionais pertinentes.

Art. 18 A contratação de Parceria Público-Privada que vincule eventuais fundos, taxas, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP - e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM - fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:

I - na Lei Orçamentária Anual – LOA -, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;

II - no Plano Plurianual – PPA -, para os anos subsequentes, ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.

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