Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 49

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a realização de estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessão Comum de Serviços Públicos, e, ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade, considerando o mais vantajoso entre os seguintes caminhos:

I - autorizar a publicação de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI -, destinado à obtenção de estudos elaborados pela iniciativa privada, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - celebrar instrumentos de parceria com entidades do terceiro setor, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino e pesquisa, fundações e congêneres, com ou sem a transferência de recursos financeiros, em conformidade com a legislação aplicável;

III - celebrar contratos de consultoria com empresas especializadas no desenvolvimento e estruturação de projetos de parcerias públicoprivadas e concessões;

IV - desenvolver, diretamente ou por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública, estudos e projetos técnicos necessários à estruturação de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Serviços Públicos.

Art. 6º É dever do Poder Executivo, com auxílio do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões – CGPPP -, instituir procedimento administrativo próprio para a celebração de concessões e parcerias público-privadas, em observância às diretrizes previstas no art. 4º desta Lei, bem como na legislação aplicável.

Art. 7º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

CAPÍTULO III DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS

Art. 8º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de parceria público-privada, com os seguintes objetos:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral;

IV - a exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;

VI - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 10 As parcerias público-privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, sendo necessária a devida motivação de realização da concessão, conforme prioridade e interesse público do Município.

Parágrafo único . Caberá ao Poder Executivo, por meio de processo administrativo, na fase interna da licitação, seja na concessão patrocinada ou administrativa, demonstrar a vantajosidade da implementação da concessão, seu ganho de eficiência e os benefícios aos destinatários dos serviços decorrentes da respectiva concessão.

Art. 11 Os contratos de Parcerias Público–Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e também deverão, obrigatoriamente, estabelecer:

I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, observado o número máximo de prorrogações, bem como o prazo máximo remanescente da concessão;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao ParceiroPrivado, em caso de inadimplemento contratual, com procedimento próprio de atestação e declaração da sanção, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiroprivado, vinculados ao conceito de serviço adequado, entendido como a prestação contínua, regular, eficiente, segura, tecnologicamente atualizada, cortês no atendimento e pautada na modicidade tarifária, servindo de base para os indicadores de desempenho e para a política de remuneração contratual;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XI - o procedimento a ser adotado no caso de inadimplemento obrigacional que enseje a caducidade da concessão;

Art. 9º É vedada a celebração de contratos de parcerias públicoprivadas:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 49