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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 48

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

Publicado por: substituí-la, podendo ser na modalidade patrocinada ou administrativa:

Caroline Cordeiro de Barros Duarte Código Identificador: ACF3285F

a) Concessão Patrocinada: é a modalidade de contrato administrativo de parceria público-privada em que a execução de serviços públicos, obras ou empreendimentos de interesse coletivo, precedidos ou não de obra pública, é delegada à pessoa jurídica de direito privado, remunerada por tarifas cobradas diretamente dos usuários e, cumulativamente, por contraprestação pecuniária a cargo da Administração Pública.

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.877/2026

b) Concessão Administrativa: é a modalidade de contrato administrativo de parceria público-privada, em que a prestação de serviços, obras ou empreendimentos, cuja Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, é atribuída a pessoa jurídica de direito privado, cabendo, exclusivamente, ao Poder Concedente a remuneração à concessionária.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:

Art. 3º As parcerias público-privadas e concessões comuns sujeitarse-ão:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários;

Art. 1º Ficam instituídos o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões e o Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas – CGPPP -, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goiana.

II - ao adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;

§ 1º As concessões de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e o setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração à concessionária, segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

III - à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado;

IV - à consulta pública.

§ 2º As concessões têm por objetivo o desenvolvimento e fomento à atração de investimento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos, mediante licitação prévia para sua contratação.

Art. 4º Na contratação de parcerias público-privadas e concessões de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

§ 3º As concessões serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

§ 4º A execução dos projetos de concessões, independente da modalidade, deverá ser acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.

III - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos entes privados responsáveis pelo serviço;

IV - indelegabilidade das funções de regulação, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

§ 5º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP - será regulamentado por Decreto, que disporá sobre suas atribuições, composição e competências, e demais assuntos pertinentes.

V - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

VI - publicidade, transparência e clareza nos procedimentos e decisões;

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Concessão comum: o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, sem que envolva remuneração por parte do Poder Concedente, nem compartilhamento de riscos, ganhos econômicos ou garantias econômico-financeiras, disciplinado pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

VII - repartição objetiva de riscos entre as partes, exceto na hipótese de concessão comum;

VIII - participação popular, inclusive mediante consulta pública e audiência pública, no que couber;

IX - responsabilidade social e ambiental;

X - sustentabilidade ambiental e financeira e vantajosidade dos projetos de parceria.

II - Parceria Público-Privada (PPP): é o contrato administrativo de concessão celebrado entre a Administração Pública e pessoa jurídica de direito privado, que tenha por objeto a implantação, gestão ou execução de serviços públicos, obras ou empreendimentos de interesse coletivo, mediante compartilhamento de riscos e contraprestações pecuniárias do poder concedente, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou lei posterior que venha a

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

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