DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
aprovação legislativa do protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO VII DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 34 Os Contratos de concessões que deleguem os serviços públicos, valer-se-ão, obrigatoriamente, dos serviços de verificação independente como instituto de boas práticas, visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Parágrafo único . Para os fins desta lei, considera-se verificador independente a pessoa jurídica de direito privado, que, de forma técnica e isenta, auxiliará o Poder Concedente e concessionária no acompanhamento da execução do contrato de concessão, verificando o atendimento das atividades e obrigações previstas no respectivo instrumento de contratação.
Art. 35 Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar das cláusulas do contrato de concessão, que irá estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à concessionária.
Parágrafo único . As cláusulas presentes no contrato de concessão que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente, mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - determinar prazos claramente definidos e compatíveis com o início da execução dos serviços;
III - prever nos elementos do processo administrativo os fundamentos e a legitimidade da atuação do Poder Concedente na seleção do verificador independente a ser contratado pela concessionária de serviços públicos.
Art. 38 O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único . É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39 Os contratos de parceria público-privada e concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária e/ou pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º As sanções devem se adequar a gravidade do inadimplemento da obrigação e proporcionalidade, devendo atender:
I – à gradação das penalidades, em conformidade com a conduta/inadimplemento praticado;
II – ao prazo para sanar o inadimplemento;
III – a observância ao contraditório e ampla defesa, na aplicação das sanções; e
IV – a definição dos efeitos patrimoniais e operacionais relacionados à sanção.
§ 2º Na aplicação das sanções, o Poder Concedente deverá garantir a continuidade dos serviços desenvolvidos, podendo prever procedimento próprio de operação assistida ou assunção temporário do serviço concedido.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 37 O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, no edital de licitação, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidas pela concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º As cláusulas de que tratam o caput deste artigo poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I - participação do Poder Concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária;
II - participação do Poder Concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária;
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes, no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no respectivo instrumento.
Art. 40 Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de Goiana/PE, ou, no caso de inexistência, em algum outro Município da Região Metropolitana de Recife/PE.
Art. 41 As disposições desta Lei obedecerão, subsidiariamente e nos casos omissos, as determinações e procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único . As eventuais modificações, revogações ou substituições das legislações federais mencionadas neste diploma legal, bem como a edição de novas normas de caráter federal que versem sobre as matérias aqui tratadas, deverão ser observadas de forma automática e imediata, de modo a assegurar a plena conformidade e a harmonização desta Lei com o ordenamento jurídico vigente.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
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